{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26924,"origem":"stj","sha256_origem":"7266623745ce217de33069935b71c7f1eca8aa7dd2475d7d1cafb35aa10a1987","registro_original":{"id_fonte":"000839432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152808","numero_registro":"202201868202","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE\nDE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.\n1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da\nincidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n2. No âmbito do recurso especial, não é admitido novo exame dos\nelementos do processo a fim de apurar a nulidade de certidões de\ndívida ativa já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em\nanálise das provas colhidas nos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação\ndos arts. 9º e 10 do CPC, sem ao menos a oposição dos embargos de\ndeclaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a\nincidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n4. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as\nmatérias de ordem pública necessitam estar devidamente\nprequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - VALIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1932251>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2095109>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1891621>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"263e4792fff154e140515b05c1b33e93c456e47f2cee2a3ca5a3c4fb615a03a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
