# Registro público: STJ — 2152808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7266623745ce217de33069935b71c7f1eca8aa7dd2475d7d1cafb35aa10a1987

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE
DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito do recurso especial, não é admitido novo exame dos
elementos do processo a fim de apurar a nulidade de certidões de
dívida ativa já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em
análise das provas colhidas nos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação
dos arts. 9º e 10 do CPC, sem ao menos a oposição dos embargos de
declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a
incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as
matérias de ordem pública necessitam estar devidamente
prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE
DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da
incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. No âmbito do recurso especial, não é admitido novo exame dos
elementos do processo a fim de apurar a nulidade de certidões de
dívida ativa já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em
análise das provas colhidas nos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação
dos arts. 9º e 10 do CPC, sem ao menos a oposição dos embargos de
declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a
incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as
matérias de ordem pública necessitam estar devidamente
prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - VALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1932251>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2095109>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1891621>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
