{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26926,"origem":"stj","sha256_origem":"35ff15105e201d8bc35caea6a19f4da1cc46b30e15c9c2678de0a4403dcf8c90","registro_original":{"id_fonte":"000839437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029758","numero_registro":"202103717182","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE\nILEGALIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a\ndeclaração incidental de ilegalidade e inconstitucionalidade de\nresolução normativa expedida pela ANEEL. Na sentença, julgaram-se os\npedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara declarar a ilegalidade da obrigação gerada. Opostos embargos de\ndeclaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu\nseguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o\nagravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.\nII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIII - É assente no STJ que \"não há se falar em dissídio\njurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão\nembargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art.\n535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do\nCPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos\nvícios elencados nesse dispositivo processual depende das\ncircunstâncias particulares do caso concreto\" (AgInt nos EAREsp\n543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe\n27.10.2017). Precedentes: AgInt nos EAREsp 1.246.594/SP, relator\nMinistro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 17.12.2018; AgInt nos\nEAREsp 1.153.806/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte\nEspecial, DJe 9.10.2018; AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.\nIV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVI - Sobre as alegações do agravante de desnecessidade de análise e\ninterpretação de resoluções, é firme o entendimento desta Corte no\nsentido que, eventual violação de lei federal seria reflexa e não\ndireta, visto que, para o deslinde da controvérsia, seria\nimprescindível a interpretação de resoluções administrativas (quais\nsejam as de número 414/2010 e 479/2012 da ANEEL), ato normativo que\nnão se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o\nart. 105, III, a, da CF. Nesse sentido: AgInt no AREsp.\n1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27.3.2018.\nVII - A respeito da majoração da verba honorária recursal,\nencontra-se respaldada nos termos do § 11 do art. 85 do Código de\nProcesso Civil de 2015: \"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os\nhonorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho\nadicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o\ndisposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral\nda fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,\nultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para\na fase de conhecimento\". Antecedentes: AgInt no AgInt no AREsp n.\n1.900.849/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; e AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.916.364/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006 PAR:00011\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC -\nCIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO CONCRETO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1803437>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 543036>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1246594>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1153806>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL -  EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL MERAMENTE\nINDIRETA E REFLEXA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1133843>>-RS\n(MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1900849>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1916364>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aab8e909535d19b7c906363d3b79e34a35301b064014103ee2a4adb917a77165","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
