{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26927,"origem":"stj","sha256_origem":"7aa1916ec3a03aa20f0ae0a9da653b5817178ea5a9e198c691928fa55973896c","registro_original":{"id_fonte":"000839438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004293","numero_registro":"202201523972","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO\nDE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO REOCRRIDA ESTÁ EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum\ncontra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão\ndo benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de\ncontribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço\nespecial, com efeitos patrimoniais retroativos à data do\nrequerimento administrativo ou com reafirmação da DER. Na sentença o\npedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada para fixar o termo inicial do\nbenefício para a data de reafirmação da DER.\nII - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no\njulgamento do Tema 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos\nque \"é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do\nRequerimento) para o momento em que implementados os requisitos para\na concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre\no ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas\ninstâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,\nobservada a causa de pedir\".\nIII - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp.\nn. 1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: \"Quanto à mora, é\nsabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações:\na primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no\npagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela\nvia do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme\ndelimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do\nprocesso, não havendo que se falar em parcelas vencidas\nanteriormente ao ajuizamento da ação.\"\nIV - Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui\ndois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do\nbenefício; a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem\nliquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.\nV - No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão\nembargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo\nque se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da\nação.\nVI - Assim, estando encerrado o processo administrativo para\nobtenção do benefício em momento anterior à implementação dos\nrequisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à\nreafirmação da DER, devendo o requerimento administrativo ser\nconsiderado como inexistente.\nVII - Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça possui\njurisprudência no sentido de que, havendo requerimento\nadministrativo, esse deve ser o marco inicial do benefício, e, na\nausência dele, a citação.\nVIII - Nesse diapasão: AgRg no AREsp 760.911/RJ, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe\n10/11/2015; AgRg no AREsp 298.910/PB, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013; AgRg no Ag 1.189.010/SP,\nrelator Ministro Jorge Mussi, DJe 12.4.2010; AgRg no AREsp\n46.173/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 19/6/2012, DJe 29/6/2012; AgRg no REsp\n1.573.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 26/4/2016, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.576.098/DF,\nrelator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em\n1º/3/2016, DJe 8/3/2016.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO\nREQUERIMENTO))\n   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),\n         <<EDcl no REsp 1727063>>-SP\n(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MARCO\nINICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 760911>>-RJ, <<AgRg no AREsp 298910>>-PB,\n         <<AgRg no Ag 1189010>>-SP, <<AgRg no AREsp 46173>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1573602>>-SP, <<AgRg no REsp 1576098>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0808ad0b8da0826859abec56a5aa56205f3397ca6da7a673832baf4190ae9887","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
