# Registro público: STJ — 2004293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aa1916ec3a03aa20f0ae0a9da653b5817178ea5a9e198c691928fa55973896c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO REOCRRIDA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, com efeitos patrimoniais retroativos à data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER. Na sentença o pedido foi julgado parcialment…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO REOCRRIDA ESTÁ EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum
contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão
do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com efeitos patrimoniais retroativos à data do
requerimento administrativo ou com reafirmação da DER. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para fixar o termo inicial do
benefício para a data de reafirmação da DER.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
julgamento do Tema 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos
que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre
o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir".
III - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp.
n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: "Quanto à mora, é
sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações:
a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no
pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme
delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do
processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação."
IV - Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui
dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício; a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem
liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
V - No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão
embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo
que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da
ação.
VI - Assim, estando encerrado o processo administrativo para
obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos
requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à
reafirmação da DER, devendo o requerimento administrativo ser
considerado como inexistente.
VII - Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça possui
jurisprudência no sentido de que, havendo requerimento
administrativo, esse deve ser o marco inicial do benefício, e, na
ausência dele, a citação.
VIII - Nesse diapasão: AgRg no AREsp 760.911/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe
10/11/2015; AgRg no AREsp 298.910/PB, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013; AgRg no Ag 1.189.010/SP,
relator Ministro Jorge Mussi, DJe 12.4.2010; AgRg no AREsp
46.173/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 29/6/2012; AgRg no REsp
1.573.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/4/2016, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.576.098/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
1º/3/2016, DJe 8/3/2016.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO))
   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),
         <<EDcl no REsp 1727063>>-SP
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MARCO
INICIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 760911>>-RJ, <<AgRg no AREsp 298910>>-PB,
         <<AgRg no Ag 1189010>>-SP, <<AgRg no AREsp 46173>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1573602>>-SP, <<AgRg no REsp 1576098>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
