{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26928,"origem":"stj","sha256_origem":"feb567a40e644bbd3e168bd2e61970afe7efbdc821c83c5e586024cb9a30e20a","registro_original":{"id_fonte":"000839439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987343","numero_registro":"202200503328","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LAVRA MINERAL\nSEM AUTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.  INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA\nSÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO\nDESTA CORTE.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a\ncondenação da empresa ré ao ressarcimento correspondente à lavra de\n493m³ (quatrocentos e noventa e três metros cúbicos) de granito\nilegalmente extraídos, uma vez que o processo de concessão de\nautorização de lavra ainda não havia sido concluído pelo\nDepartamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.  Na sentença o\npedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - No que concerne à apontada violação dos arts. 884, caput, e\n944 do Código Civil, sem razão a sociedade empresária recorrente,\nencontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento\ndesta Corte Superior, no sentido de que a indenização deve abranger\na totalidade dos danos causados ao ente federativo, sob pena de\nfrustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a\nimpunidade de empresa infratora que praticou conduta grave com a\nextração mineral irregular, fato incontroverso nos autos.\nIV - Ademais, perfilhar do mesmo entendimento da recorrente, de que\no valor da condenação pela lavra irregular de minério deveria\ncorresponder ao valor do produto in natura, com a dedução das\ndespesas com o beneficiamento e venda da rocha (mão-de-obra,\ninsumos, impostos, etc.), seria o mesmo que admitir que a\nadministração pública estaria compelida a indenizar os custos que o\nautuado teve que suportar com o cometimento da infração ambiental,\ndolosa ou culposamente praticada com a lavra ilegal de minério.\nNesse sentido: AREsp n. 2.015.266/RS, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 20/6/2022; AgInt\nno AREsp n. 1.893.855/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AREsp n.\n1.676.242/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 24/11/2020, DJe  de 1/12/2020. AREsp n. 1.520.373/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n10/12/2019, DJe de 13/12/2019.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00884 ART:00944"],"jurisprudencia_citada":"(EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO - AUTORIZAÇÃO - RESSARCIMENTO - SÚMULA 7\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1652810>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1871089>>-RJ\n(EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - INDENIZAÇÃO\n- REPARAÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<AREsp 2015266>>-RS, <<AgInt no AREsp 1893855>>-SC,\n         <<AREsp 1520373>>-SC, <<AREsp 1676242>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"39dcff040ec1a969a6318bde1445ce04a7a8751c58b127995bd80a6b6c24d7ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
