{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26929,"origem":"stj","sha256_origem":"f7ed14464d7a53a57730dc93bc18e4f499fee1c78cd0bc25a373028d2bcc5c49","registro_original":{"id_fonte":"000839440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987045","numero_registro":"202200477576","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCON. TELEFONIA. PRÉ-PAGO.\nRELAÇÃO DE CONSUMO. INFRAÇÃO. MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.\nOBSERVÂNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Oi Móvel S.A. contra o\nEstado de Minas Gerais objetivando a suspensão da exigibilidade da\nmulta aplicada pelo Procon, por infração das relações de consumo,\nnotadamente ter deixado de disponibilizar para venda aos\nconsumidores crédito com prazo de validade igual a 180  dias, para\nuso em planos de serviço móvel (SMP), em modalidade pré-pago.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente\nprocedente o pedido, a fim de anular a multa aplicada à autora,\nressalvada a possibilidade de aplicação de nova pena pecuniária pela\nadministração pública. Esta Corte deu provimento ao recurso\nespecial.\nIII -  Consoante se constata do aresto vergastado, houve, de fato,\npor parte da operadora de telefonia recorrida, conduta infracional\natentatória à relação de consumo, consistente em deixar de\ndisponibilizar para venda aos consumidores crédito com prazo de\nvalidade igual a 180  dias, para uso em planos de serviço móvel\npessoal (SMP), em modalidade pré-pago.\nIV - Também se verifica dos fundamentos do decisum recorrido a\ninexistência de vício de ordem formal no âmbito do processo\nadministrativo instaurado, tampouco vício material relacionado à\nsubsunção da conduta infracional à norma legal (art. 54 do CDC) ou\nna fixação do valor da multa administrativa decorrente da infração\nverificada.\nV - Confiram-se os seguintes excertos reproduzidos do aresto\nvergastado: \" [...]. Com efeito, em hipóteses como esta, a\ncompetência do Poder Judiciário deve cingirse à legalidade e à\nlegitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou\ndos que atentem contra os postulados constitucionais, o que, a toda\nevidência, não é o caso dos autos. [...].\"\nVI - Quanto ao valor da multa aplicada, com base no disposto no art.\n57 do Código de Defesa do Consumidor, o aresto recorrido foi\ntaxativo ao afirmar que todas as circunstâncias atenuantes foram\nobservadas na espécie, tanto assim que o valor da sanção (pena-base)\nfoi reduzida à metade: \" (...) Observado o disposto no ad. 24 deste\nDecreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada\nconsiderando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano\ncausado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e\na condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros\nestabelecidos no parágrafo único do ad. 57 da Lei n°8.078, de 1990.\"\nVII - Quanto ao valor da multa aplicada à operadora recorrida,\nentendeu o Juízo de primeiro grau que foram respeitados os\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto\nobservados os parâmetros legais, notadamente a gravidade da\nsituação, a vantagem auferida, bem como a condição econômica do\nfornecedor. Confira-se: \"(...) Desse modo, não obstante à\ncomprovação da infração praticada pela recorrida, a ausência de\nvício no procedimento administrativo instaurado e da higidez dos\ncálculos da multa sancionatória, entendeu a Corte Estadual, em\natenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela\nredução do valor da multa aplicada à recorrida, justificando que\ntanto a fiscalização como a autuação e aplicação da sanção estaria\nlimitada na esfera estadual.\"\nVIII - Indubitável que a conclusão adotada pela Corte local não\natendeu aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, pelo\nmenos do ponto de vista da sociedade, já que a multa administrativa\nfoi reduzida para cerca de 0,8% sobre o valor originário, não\nobstante ficar evidenciada a irregularidade perpetrada e a\nrecalcitrância da operadora recorrida em regularizar a situação.\nIX - Conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção\nadministrativa, que visa, também, desestimular a ocorrência\nrepetitiva de danos ao consumidor, a parte mais fraca da relação de\nconsumo, não se afigura de bom alvitre a redução da sanção\npecuniária, mormente pela ausência de qualquer mácula na atuação da\nadministração, seja na condução do procedimento administrativo\nsancionatório, seja no cálculo da reprimenda. A esse respeito, os\nseguintes julgados: (AREsp n. 1.674.533/RO, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de\n3/9/2021 e AREsp n. 1.510.053/RO, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002181 ANO:1997\n        ART:00024 INC:00001 ART:00028 INC:00002","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00054 ART:00057 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REDUÇÃO DA MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE - IMPOSSIBILIDADE -\nCARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 1674533>>-RO, <<AREsp 1510053>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6eea227b69b037d318c086fa0c18660c510b783f6404593f925f62deb67b801","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
