{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26930,"origem":"stj","sha256_origem":"310701f51823e1d2d323ab6748f8e14212c0b6b5437f442beda5e8ceed8ea426","registro_original":{"id_fonte":"000839441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1126747","numero_registro":"201701551835","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Estado do Rio\nGrande do Sul à execução de honorários advocatícios fixados nos\nembargos à execução fiscal ajuizados por Tegon Valentin S.A.,\nparcialmente procedentes. O estado alega que há excesso de execução,\npois, depois de feita a compensação das verbas, na verdade, restaria\nsaldo a seu favor. A sentença julgou improcedentes os embargos com\nentendimento de que não é admitida a compensação, neste caso,\nconsiderando que os créditos têm naturezas diversas (alimentar, os\nhonorários devidos ao advogado do contribuinte; crédito público, os\ndevidos ao estado).\nII - O Tribunal a quo deu provimento à apelação do estado,\nreformando a sentença. Opostos embargos de declaração, foram eles\nrejeitados. Recurso especial inadmitido. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.\nIII - Quanto à compensação, conforme entendimento consolidado nesta\nCorte, a compensação do crédito principal, executado com os\nhonorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à\nexecução, não é possível diante da ausência de identidade entre\ncredor e devedor. Também os honorários fixados na sentença exequenda\nnão podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da\nimpugnação ou dos embargos à execução.\nIV - A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp n.\n1.402.616/RS, firmou entendimento no sentido de que, pelo conceito\nde compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e que a\nverba honorária, que possui natureza alimentícia, pertence ao\nadvogado, que tem sobre ela direito autônomo, não sendo razoável a\ncompensação de honorários advocatícios em processos distintos.\nV - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento\nao recurso especial interposto por João Carlos Blum.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL\nEXEQUENDO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1402616>>-RS, <<AgInt no REsp 1836953>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1864202>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1842094>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c28238ab8f99c004d890339f607f940aaecac35f55fb1214f369b7f1307f4813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
