# Registro público: STJ — 1126747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26930/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 310701f51823e1d2d323ab6748f8e14212c0b6b5437f442beda5e8ceed8ea426

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul à execução de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução fiscal ajuizados por Tegon Valentin S.A., parcialmente procedentes. O estado alega que há excesso de execução, pois, depois de feita a compensação das verbas, na verdade, restaria saldo a seu favor. A sentença julgou improcedentes os embargos com entendimento de q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Estado do Rio
Grande do Sul à execução de honorários advocatícios fixados nos
embargos à execução fiscal ajuizados por Tegon Valentin S.A.,
parcialmente procedentes. O estado alega que há excesso de execução,
pois, depois de feita a compensação das verbas, na verdade, restaria
saldo a seu favor. A sentença julgou improcedentes os embargos com
entendimento de que não é admitida a compensação, neste caso,
considerando que os créditos têm naturezas diversas (alimentar, os
honorários devidos ao advogado do contribuinte; crédito público, os
devidos ao estado).
II - O Tribunal a quo deu provimento à apelação do estado,
reformando a sentença. Opostos embargos de declaração, foram eles
rejeitados. Recurso especial inadmitido. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
III - Quanto à compensação, conforme entendimento consolidado nesta
Corte, a compensação do crédito principal, executado com os
honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à
execução, não é possível diante da ausência de identidade entre
credor e devedor. Também os honorários fixados na sentença exequenda
não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da
impugnação ou dos embargos à execução.
IV - A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp n.
1.402.616/RS, firmou entendimento no sentido de que, pelo conceito
de compensação, credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e que a
verba honorária, que possui natureza alimentícia, pertence ao
advogado, que tem sobre ela direito autônomo, não sendo razoável a
compensação de honorários advocatícios em processos distintos.
V - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial interposto por João Carlos Blum.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL
EXEQUENDO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 1402616>>-RS, <<AgInt no REsp 1836953>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1864202>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1842094>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
