{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26931,"origem":"stj","sha256_origem":"329b97e6c417ef6e4bc8294c71aa337e6fe749b7fc67f3ef600c203a643e6dcb","registro_original":{"id_fonte":"000839442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022608","numero_registro":"202202678631","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DA\nGARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando  a\nreforma da decisão determinou a expedição de ofício à instituição\nfinanceira fiadora para que efetuasse o depósito judicial da dívida.\nO Tribunal a quo deu provimento ao recurso.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nafirmar que é possível a liquidação da carta de fiança, desde que\nhaja a ressalva de que o levantamento do depósito realizado pelo\ngarantidor fique condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do\nart. 32, § 2°, da LEF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgRg na MC n. 19.565/RJ,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n4/9/2012, DJe de 11/9/2012; AgRg na MC n. 18.155/RJ, relator\nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de\n16/8/201.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00032 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1646379>>-RJ, <<AgRg na MC 19565>>-RJ,\n         <<AgRg na MC 18155>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7040611d806ed961accefbae16158183719e1a020ae784e286ccf0297a4bd695","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
