{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26932,"origem":"stj","sha256_origem":"4387748f02bcc5298cfbcdcba3d3712af748098bbe1f3cfc073f44d809a88f6c","registro_original":{"id_fonte":"000839443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022271","numero_registro":"202202674183","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CREDITAMENTO DO\nPIS/COFINS SOBRE O VALOR DO ICMS-ST. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA.\nJURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando declarar o\ndireito de creditamento do PIS/Cofins sobre o valor do ICMS-ST\nincidente nos bens adquiridos para a revenda e receber a repetição\ndo indébito relativamente aos últimos cinco anos, cujos valores\ndeverão ser apurados futuramente, em liquidação da sentença, com a\naplicação da taxa SELIC. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para\nreconhecer o direito apuração de créditos de PIS e Cofins sobre os\nvalores pagos a título de ICMS-ST.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de\nJustiça é pacífica ao afirmar que o ICMS-ST não está na base de\ncálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins não cumulativas\ndevidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, da Lei n.\n10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que a parcela referente ao\nICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços\nadquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições\npara o substituído.  Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.937.431/SC,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n9/11/2021, DJe de 12/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.934.009/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n.\n1.960.984/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.\nIV - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial para\nconsiderar indevido o creditamento ora pleiteado pelo contribuinte.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CREDITAMENTO DO PIS/COFINS SOBRE O VALOR DO ICMS-ST)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1937431>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1934009>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960984>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54cb1e387bca7e0f55dda48d92e5b3983109b04b4c3752af58830404d5dba1da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
