# Registro público: STJ — 2022271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4387748f02bcc5298cfbcdcba3d3712af748098bbe1f3cfc073f44d809a88f6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CREDITAMENTO DO PIS/COFINS SOBRE O VALOR DO ICMS-ST. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando declarar o direito de creditamento do PIS/Cofins sobre o valor do ICMS-ST incidente nos bens adquiridos para a revenda e receber a repetição do indébito relativamente aos últimos cinco anos, cujos valores deverão ser apurados futuramente, em liquidação da sentença, com a aplicação da taxa SELIC. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CREDITAMENTO DO
PIS/COFINS SOBRE O VALOR DO ICMS-ST. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICITA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando declarar o
direito de creditamento do PIS/Cofins sobre o valor do ICMS-ST
incidente nos bens adquiridos para a revenda e receber a repetição
do indébito relativamente aos últimos cinco anos, cujos valores
deverão ser apurados futuramente, em liquidação da sentença, com a
aplicação da taxa SELIC. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
reconhecer o direito apuração de créditos de PIS e Cofins sobre os
valores pagos a título de ICMS-ST.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica ao afirmar que o ICMS-ST não está na base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins não cumulativas
devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, da Lei n.
10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que a parcela referente ao
ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços
adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições
para o substituído.  Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.937.431/SC,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 12/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.934.009/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n.
1.960.984/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.
IV - Correta decisão que deu provimento ao recurso especial para
considerar indevido o creditamento ora pleiteado pelo contribuinte.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CREDITAMENTO DO PIS/COFINS SOBRE O VALOR DO ICMS-ST)
   STJ - <<AgInt no REsp 1937431>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1934009>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1960984>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art1_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art1_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2100678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58696/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2029581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43848/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2072026](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46431/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
