{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26933,"origem":"stj","sha256_origem":"528140244578a658bcc0365b1226eb91bfb1f0b6eb594410ce848af64459dd09","registro_original":{"id_fonte":"000839444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022010","numero_registro":"202202658107","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO\nICMS SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando \"seja\nautorizado o direito à ampla fruição do crédito de PIS e COFINS\nsobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS - Substituição\nTributária (ICMS-ST)\". Na sentença, o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta\nCorte, o recurso especial foi improvido.\nII - A submissão do julgamento do EREsp n. 1.428.247/RS à Primeira\nSeção não impõe a suspensão ou o sobrestamento dos demais feitos,\numa vez que o referido recurso não foi submetido à sistemática dos\nrecursos repetitivos, além de não existir decisão daquele Órgão\nJulgador determinando a suspensão dos demais recursos em que se\ndiscute a mesma questão jurídica.\nIII - A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte é pacífica ao\nafirmar que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições\nao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e\ndefinidas nos arts. 1º, § 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003,\nde modo que a parcela referente ao ICMS-ST não pode compor o\nconceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de\ncreditamento das referidas contribuições para o substituído.\nPrecedentes: AgInt no REsp n. 1.937.431/SC, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de\n12/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.009/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de\n17/12/2021; e AgInt no REsp n. 1.960.984/PR, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - CREDITAMENTO, PELO SUBSTITUÍDO, DO ICMS-ST RECOLHIDO\nPELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1937431>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1934009>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960984>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bbca3652386601c4b8b346d4ab6002e55e5dc9a0779a66a1ed5b6b72c07ea85c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
