# Registro público: STJ — 2021986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f11a54d9d3aa379558754bb44a8319e074883d750f8c00b673fcdf05e400141

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja declarada a ilegalidade da incidência das contribuições previdenciárias patronais e contribuição ao GIL/RAT e terceiros sobre os valores descontados da remuneração dos empregados. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de orige…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja
declarada a ilegalidade da incidência das contribuições
previdenciárias patronais e contribuição ao GIL/RAT e terceiros
sobre os valores descontados da remuneração dos empregados. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de
que incide contribuição previdenciária das espécies mencionadas e
sobre as rubricas questionadas, vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.902.565/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
23/3/2021, DJe 7/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.339/GO,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
18/9/2018, DJe 21/9/2018.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E CONTRIBUIÇÃO AO GIL/RAT E
TERCEIROS SOBRE OS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS
- NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1902565>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1724339>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
