{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26936,"origem":"stj","sha256_origem":"4fbd7503b65bff29d8a41d8c811e39d98f7016e3461e1d8cfa332c226f63e9e9","registro_original":{"id_fonte":"000839459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020904","numero_registro":"202103523920","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 37, § 1º, DO\nDECRETO-LEI N. 37/1966. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGENTE MARÍTIMO.\nINCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPEDIMENTO DE EXAME DO\nDISSÍDIO. CONSONÂNCIA COM A JUSRISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO\nN. 83 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração\nde inexigibilidade da multa imposta no processo administrativo, bem\ncomo a restituição do montante indevidamente recolhido. Na sentença\no pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se\npacificada no sentido do afastamento do agente marítimo como\nresponsável tributário por obrigação devida pelo transportador,\nsituação diversa da aqui apresentada.\nIII - Na hipótese dos autos, trata-se de equiparação do agente\nmarítimo ao agente de carga, a teor da previsão contida no art. 37,\n§ 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966.\nIV - Conforme observado no acórdão recorrido, a responsabilidade da\nora requerente advém da interpretação da legislação pertinente, a\nindicar, em conjunto com as circunstâncias factuais da infração, a\nalteração da imputação administrativa, trazendo a legitimidade do\nagente para responder pela autuação fiscal.\nV - Nesse panorama, verifica-se que tal convicção, adstrita à prova\ndos autos, implica a inviabilidade do exame dos dispositivos legais\nindicados como violados, em face da proibição de examinar, na\nestreita via do recurso especial, o conjunto probatório constante\ndos autos, atraindo assim o comando da Súmula n. 7/STJ.\nVI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a\nincidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na\nmedida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.518.728/RJ, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe\n22/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.546.739/MG, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe\n20/5/2020.\nVII - Ressalte-se, por fim, que o julgado está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que,\nnão obstante a alteração promovida pela Lei n. 12.350/2010, a\ndenúncia espontânea não se aplica aos casos de descumprimento de\nobrigação acessória autônoma. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.867.756/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; AgInt no AREsp n.\n1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021.\nVIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art37_par1","urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012350 ANO:2010","LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n        ART:00037 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ÓBICE SUMULAR 7/STJ  - EXAME DO DISSÍDIO PREJUDICADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1518728>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1546739>>-MG\n(DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO\nDE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1867756>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1706512>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e7b719ed1e1f1b44fc2546e696da30cdc5ed9d4d5ab29a398c5f97c1f07255b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
