{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26937,"origem":"stj","sha256_origem":"e7a69f82c899fd3178966d4c0d54fb76a94b56446cf810a1c0c320907c003b7d","registro_original":{"id_fonte":"000839460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013787","numero_registro":"202202158307","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO ALIENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA.\nDETRAN. OBRIGATORIEDADE.  INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO.\nREDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ADMINISTRADORES. INCLUSÃO NO POLO\nPASSIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO\nSTJ E 282, 356, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação  objetivando a transferência para o\nnome da compradora do veículo, motocicleta Honda/GG 125 Titan no\nDetran e promover a quitação dos débitos existentes, sob pena de\nmulta diária e/ou sua vontade ser suprida por ordem judicial\ndirigida ao Detran e ao Estado para que transfiram eventuais débitos\nexistentes.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara impor à ré a obrigação de fazer, consistente em promover a\ntransferência da motocicleta no Detran para o seu nome, bem como\npromover a quitação de todos os débitos pendentes relacionados ao\nbem cujo fato gerador seja posterior à data da alienação.\nIII - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar\nprocedente o pedido de condenação da ré  para que arque com os\ndébitos tributários, infrações administrativas, etc., referentes ao\naludido bem (motocicleta marca/modelo Honda/GG 125 Titan, cor prata,\nde placa HRK7425), posteriores a 13/4/2015, sob pena de multa diária\nde R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a vinte dias. Esta Corte\ndeu provimento ao recurso especial para reconhecer a\nresponsabilidade solidária do alienante de veículo automotor pelas\ninfrações de trânsito cometidas após a alienação.\nIV -  A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL\nn. 1.556/SP, que consolidou entendimento sobre a responsabilidade\nsolidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no\nsentido de que \"'a parte alienante do veículo deve comunicar a\ntransferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de\nresponder solidariamente em casos de eventuais infrações de\ntrânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro'\n(AgInt no AREsp n. 1.365.669/TO, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp n.\n438.156/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp n. 1.653.340/RS, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/5/2019\".\nV - Entendeu-se, ainda, que \"a responsabilidade solidária do\nex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser\nmitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade\nsolidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de\nTrânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o\nveículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua\nalienação\"' (STJ, AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Seção, DJe de 17/6/2020). Confira-se: (AgInt no\nPUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,\njulgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art134"],"sumulas_citadas":["STJ:585"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000585","LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00134"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO\nVENDEDOR - ART. 134 DO CTB - MULTAS DE TRÂNSITO - INFRAÇÕES\nOCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1365669>>-TO, <<AREsp 438156>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1653340>>-RS, <<AgInt no PUIL 1556>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ba2731625f54e1fce1d5b1fa384c5ae65841ae0c600290587349f2798ed9be7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
