{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26938,"origem":"stj","sha256_origem":"0a8b158872ae708c5960342f43f531a8386e87622cac2a74798269d4bcfd325b","registro_original":{"id_fonte":"000839461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1343445","numero_registro":"201201905472","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE DAR.\nPRAZOS COM O MESMO TERMO INICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nI - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que\nconsiderou a incidência da Jurisprudência desta Corte no sentido da\nocorrência da prescrição da execução da obrigação de dar.\nDeterminado o sobrestamento dos autos, retornam para o fim de\njulgamento do agravo regimental.\nII - O agravo regimental não merece provimento. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se não\nhouver dependência decorrente de necessidade de liquidação, as\nobrigações de dar e de fazer têm o curso dos prazos prescricionais\nde forma independente, com o mesmo termo inicial e inexistência de\ninterrupção de prazo em razão de promoção de execução de obrigação\nde fazer. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.810.290/RN, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021,\nDJe 12/11/2021 e AgInt no REsp 1.341.275/RS, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 24/9/2021.\nIII - Na forma da jurisprudência do STJ, \"ainda que originadas de um\nmesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são\ndistintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas\ninicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e\ncorre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma\nobrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o\nentendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da\nobrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional\nda execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões\nsão distintas, não se confundem e têm regramento próprio\" (STJ,\nEREsp 1.169.126/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,\nDJe de 11/6/2019). No mesmo sentido o julgamento, pela Corte\nEspecial, do REsp n. 1.340.444/RS (relator Ministro Herman Benjamin,\nDJe de 12/6/2019), que firmou entendimento que o prazo prescricional\npara a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da\nobrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a\npropositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de\npagar.\nIV - No que concerne à necessidade de modulação dos efeitos do\nacórdão proferido no REsp n. 1.340.444/RS e nos EREsp n.\n1.169.126/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça\nafastou tal instituto, ao afirmar que \"não se configura presente a\nnecessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que\ntal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da\nsegurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja\nprejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo\nsuperado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não\nocorreu no caso concreto\" (EDcl nos EREsp 1.169.126/RS, de minha\nrelatoria, Corte Especial, DJe 26/11/2020.)\nV - Somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz\neficácia interruptiva (AgRg no REsp 1.442. 496/PE, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2014; EDcl no AgRg no REsp\n1.283.539/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe 4.3.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,\nSegunda Turma, DJe 24.10.2013; REsp 1.248.517/PR, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2011; AgRg no REsp\n1.263.731/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,\nDJe 27.8.2014.)\nVI - Prestando-se a cautelar de protesto apenas para dar ciência ao\ndevedor, o silêncio, nesse caso, não pode ser interpretado como\n\"fatos do interessado\", na dicção do art. 191 do Código Civil, a\npermitir a presunção de renúncia à prescrição. Seria necessário que\no devedor se comportasse de maneira a deixar evidente sua disposição\nde não se opor ao pagamento dos atrasados. Quanto mais não fosse,\nsabe-se que nosso sistema não admite a renúncia prévia à prescrição.\nA propósito, conferir: REsp 1.360.269/RJ, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 8/3/2019.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.567.309/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de\n10/3/2020.\nVII - Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00191"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE\nPAGAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1810290>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1341275>>-RS\n(OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA\n- PRETENSÕES AUTÔNOMAS - INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS)\n   STJ - <<EDcl nos EREsp 1169126>>-RS, <<REsp 1340444>>-RS,\n         <<EREsp 1169126>>-RS\n(PROTESTO AJUIZADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EFICÁCIA\nINTERRUPTIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1442496>>-PE,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1283539>>-PR, <<REsp 1251447>>-PR,\n         <<REsp 1248517>>-PR, <<AgRg no REsp 1263731>>-PR\n(RENÚNCIA PRÉVIA À PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1360269>>-RJ, <<AgInt no REsp 1567309>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a697cd8bd1d250dc742a1c37fd84ee7bbeccd0ff50d360659bbf72abf3c17b2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
