# Registro público: STJ — 1343445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a8b158872ae708c5960342f43f531a8386e87622cac2a74798269d4bcfd325b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839461
- **Número de registro na fonte:** 201201905472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE DAR. PRAZOS COM O MESMO TERMO INICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que considerou a incidência da Jurisprudência desta Corte no sentido da ocorrência da prescrição da execução da obrigação de dar. Determinado o sobrestamento dos autos, retornam para o fim de julgamento do agravo regimental. II - O agravo regimental não merece provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se não houver de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE DAR.
PRAZOS COM O MESMO TERMO INICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
considerou a incidência da Jurisprudência desta Corte no sentido da
ocorrência da prescrição da execução da obrigação de dar.
Determinado o sobrestamento dos autos, retornam para o fim de
julgamento do agravo regimental.
II - O agravo regimental não merece provimento. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se não
houver dependência decorrente de necessidade de liquidação, as
obrigações de dar e de fazer têm o curso dos prazos prescricionais
de forma independente, com o mesmo termo inicial e inexistência de
interrupção de prazo em razão de promoção de execução de obrigação
de fazer. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.810.290/RN, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021,
DJe 12/11/2021 e AgInt no REsp 1.341.275/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 24/9/2021.
III - Na forma da jurisprudência do STJ, "ainda que originadas de um
mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são
distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas
inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e
corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma
obrigação reflita sobre a outra. Logo, deve prevalecer o
entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da
obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional
da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões
são distintas, não se confundem e têm regramento próprio" (STJ,
EREsp 1.169.126/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
DJe de 11/6/2019). No mesmo sentido o julgamento, pela Corte
Especial, do REsp n. 1.340.444/RS (relator Ministro Herman Benjamin,
DJe de 12/6/2019), que firmou entendimento que o prazo prescricional
para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da
obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a
propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de
pagar.
IV - No que concerne à necessidade de modulação dos efeitos do
acórdão proferido no REsp n. 1.340.444/RS e nos EREsp n.
1.169.126/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
afastou tal instituto, ao afirmar que "não se configura presente a
necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que
tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da
segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja
prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo
superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não
ocorreu no caso concreto" (EDcl nos EREsp 1.169.126/RS, de minha
relatoria, Corte Especial, DJe 26/11/2020.)
V - Somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz
eficácia interruptiva (AgRg no REsp 1.442. 496/PE, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2014; EDcl no AgRg no REsp
1.283.539/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 4.3.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 24.10.2013; REsp 1.248.517/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2011; AgRg no REsp
1.263.731/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 27.8.2014.)
VI - Prestando-se a cautelar de protesto apenas para dar ciência ao
devedor, o silêncio, nesse caso, não pode ser interpretado como
"fatos do interessado", na dicção do art. 191 do Código Civil, a
permitir a presunção de renúncia à prescrição. Seria necessário que
o devedor se comportasse de maneira a deixar evidente sua disposição
de não se opor ao pagamento dos atrasados. Quanto mais não fosse,
sabe-se que nosso sistema não admite a renúncia prévia à prescrição.
A propósito, conferir: REsp 1.360.269/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 8/3/2019.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.567.309/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de
10/3/2020.
VII - Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE
PAGAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1810290>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1341275>>-RS
(OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
- PRETENSÕES AUTÔNOMAS - INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS)
   STJ - <<EDcl nos EREsp 1169126>>-RS, <<REsp 1340444>>-RS,
         <<EREsp 1169126>>-RS
(PROTESTO AJUIZADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EFICÁCIA
INTERRUPTIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1442496>>-PE,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1283539>>-PR, <<REsp 1251447>>-PR,
         <<REsp 1248517>>-PR, <<AgRg no REsp 1263731>>-PR
(RENÚNCIA PRÉVIA À PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1360269>>-RJ, <<AgInt no REsp 1567309>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00191

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art191)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261613](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133235/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2447434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56061/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1874755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46582/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 191 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-191/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 05382aeb64f9eb659a9e13c25dc9e0a02a519fcc5d89a028926d7b2a8d55ca45
- **SHA-256 do registro documental:** 0a8b158872ae708c5960342f43f531a8386e87622cac2a74798269d4bcfd325b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-191%2F)

### [REsp 1.874.755 do STJ: servidor público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1874755/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Infere-se que o quadro fático delimitado nas instâncias de origem não permite reformar a prescrição. O acórdão a quo declarou que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 16 de dezembro de 1999. Apesar de a recorrente defender que o prazo prescricional da execução individual permaneceu suspenso até o dia 19 de março de 2016, o Tribunal de origem declarou haver decisão transitada em julgado em 17 de outubro de 2003 pela não legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva inclusive dos servidores não sindicalizados à época da impetração do mandado de segurança coletivo. 2. A considerar que o cumprimento de sentença foi apresentado somente em 2018, nota-se que entre a possibilidade de manifestação da pretensão executória e a efetivo requerimento de tutela jurisdicional se passaram mais de 10 anos. Logo, o provimento do recurso especial depende de revisão da premissa fática determinada pela origem sobre a fixação da ausência de legitimidade do sindicato para promover a execução dos servidores não sindicalizados. Ocorre que essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. Ademais, a recorrente defende que deve ser reconhecida que a renúncia da prescrição pelo Estado de Sergipe nos autos do cumprimento do mandado de segurança coletivo deve repercutir neste cumprimento de sentença com base no art. 191 do CC/2002. Porém, o recurso especial não afasta o fundamento do acórdão a quo, segundo o qual o pronunciamento de um procurador de Estado em determinados autos não pode ser estendido a outros processos de forma automática. Incidência da Súm. n. 283 e 284 ambas do STF. 4. Além disso, recentemente, agora no segundo semestre de 2023, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, definiu a Tese n. 1.109/STJ, segundo a qual: "não corre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860049, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.874.755, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** publico, servidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e3e7e9c47eec2450d75fff6f7062ceba6c51034ff538acf4eb19b5136d1f647
- **SHA-256 do registro documental:** 0a8b158872ae708c5960342f43f531a8386e87622cac2a74798269d4bcfd325b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1874755%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1343445 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a8b158872ae708c5960342f43f531a8386e87622cac2a74798269d4bcfd325b
- **SHA-256 do comentário:** 4499467eabc1e3b050f95272b5f76967b20940fc4afb2148ebcded44d1971942
