{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26939,"origem":"stj","sha256_origem":"eda191df024e9a50671e2ba0e7a232516de88df8fada980eb36adefb8680744b","registro_original":{"id_fonte":"000839463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024204","numero_registro":"202202772094","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EMBARGOS.\nNULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA\nÀ COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGANAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.\n283 E 284, AMBAS DO STF. OFENSA À LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n280 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos pelo Município de\nConceição das Alagoas à execução ajuizada pelo Estado de Minas\nGerais, sustentando a nulidade do título executivo, pois a CDA não\ndescreve a infração imputada, mas tão somente aponta os dispositivos\nviolados.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu parcial provimento ao\nrecurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a aplicação de índice de correção monetária, em\nexecução, diverso daquele previsto no título executivo, adotando\naquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não\nofende a coisa julgada.\nIV - Em relação à aplicação imediata de lei nova que altera índices\nde correção e juros, assiste razão ao município. Nesse sentido:\n(AgInt no REsp 1.771.560/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 13/5/2020.)\nV - Entretanto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as\nrazões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado\nnaquele julgado acerca da questão dos juros moratórios foi no\nsentido de ser inaplicável a suscitada legislação federal, por já\nhaver legislação específica regulamentando a matéria no caso de\ncréditos estaduais.\nVI - A referida fundamentação, utilizada de forma suficiente para\nmanter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatida no\napelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas\ndo STF.\nVII - Ainda que fosse possível superar esse óbice, a apreciação do\nrecurso especial é inviável ante o teor do Enunciado n. 280 da\nSúmula do STF, que assim dispõe: \"Por ofensa a direito local não\ncabe recurso extraordinário\". Nesse sentido, confiram-se: (AgInt no\nREsp 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020 e AgInt no AREsp 1.304.409/DF,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n31/8/2020, DJe 4/9/2020.)\nVIII - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela\nalínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo\nproposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz\nrespeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. Nesse\nsentido: (AgInt no REsp 1.857.348/SP, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020.)\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA - NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA AOS\nPROCESSOS EM CURSO - FALTA DE OFENSA À COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1771560>>-DF\n(OFENSA A DIREITO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1690029>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF\n(INADMISSÃO DO APELO PROPOSTO PELA ALÍNEA A POR INCIDÊNCIA DE\nENUNCIADO SUMULAR - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1857348>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"896b7ec55831501e1d1cf01cb06501d9854eaac06696638dd9c0ae2a09ed4d0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
