{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26940,"origem":"stj","sha256_origem":"71316bc7618a2f1cfba95dfa04553430e15aeaf338982226f3355e6d34b8080b","registro_original":{"id_fonte":"000839464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024069","numero_registro":"202202740011","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. ISS.\nCOMPETÊNCIA. MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.\nENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, a empresa recorrida ajuizou ação de repetição de\nindébito com valor da causa atribuído em R$ 13.476,10 (treze mil,\nquatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos), tendo como\nobjetivo a restituição dos valores pagos à título de ISSQN, eis que\nforam recolhidos tanto na localidade sede da empresa prestadora do\nserviço, quanto no município em que o serviço foi prestado. Após\nsentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação,\na qual foi provida pelo Tribunal a quo.\nII - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido\nà sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008,\nfirmou a orientação de que: \"[...] (b) o sujeito ativo da relação\ntributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do\nestabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é\naquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é\nperfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver\nunidade econômica ou profissional da instituição financeira com\npoderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do\nfinanciamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato\ngerador do tributo\", correspondente ao Tema 354.\nIII - Ressalte-se que as premissas estabelecidas nesse precedente\naplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência\nsobre a incidência do ISSQN em razão de o estabelecimento prestador\nse localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o\nserviço objeto de tributação, não somente para os casos de contrato\nde leasing.\nIV - Dessa forma, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta\nCorte Superior, assim, porque decidiu que o município competente\npara a cobrança do ISSQN é aquele onde se encontra localizado o\nestabelecimento do prestador do serviço. Nesse sentido: AgInt no\nREsp n. 1.711.519/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 5/6/2018, DJe de 6/8/2018.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ISSQN - ISS - COMPETÊNCIA - MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO\nPRESTADOR)\n   STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354,\n355),\n         <<AgInt no REsp 1711519>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"536c25cc704275fd91d0f939260993f8a3d1900d56f8d1bcf76708ff5850027a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
