{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26941,"origem":"stj","sha256_origem":"09e87a6aa3beb8ed2f1c01294d8b666fc4abe5507d852a09ce87634d9dac190f","registro_original":{"id_fonte":"000839465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024048","numero_registro":"202202759050","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.  INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando acolhimento\njurisdicional da pretensão de indenização por dano moral no importe\nde 65  salários mínimos, bem assim de que a companhia ré seja\ncompelida à obrigação de fazer consistente na adoção de medidas\nnecessárias no intuito de sanar definitivamente os odores\nprovenientes da Estação de Tratamento de Esgoto do Jardim\nGuaraituba. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada para acolher parcialmente\npedido da parte autora.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Com relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do\nCPC/2015, com razão o recorrente a esse respeito, porquanto, na\nhipótese dos autos, não se tratou do contrato ou da prestação do\nserviço, mas em responsabilidade extracontratual, decorrente dos\ndanos morais em razão do mau cheiro advindo da referida estação de\ntratamento e das condições insalubres advindas da poluição\natmosférica na região.\nIV - Desse modo, em se tratando da controvérsia dos autos de\nresponsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes na\nindenização são devidos desde a data do evento danoso. Essa, a\npropósito, é a orientação da Súmula n. 54/STJ. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 1.989.932/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no\nREsp n. 1.989.932/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.\nV - Por fim, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece\nacolhida.\nVI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nestabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora como\nsendo do evento danoso, a ser determinado pela Corte de origem.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000054"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA- TERMO INICIAL -\nSÚMULA 54/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1989932>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8eeb7217a691b6c65d5a7319d3957b2d1217038d6dbcd19e5619a360fd229987","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
