# Registro público: STJ — 2021092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa2cb4c521c390b5dcd3284fcef4dc428ec757312386f3c4e7592060c3f1bd5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA ANTERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. DECISÃO EM DISSÔNANCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o afastamento do impetrante em definitivo de qualquer medida que tenha por fim determinar a sua incorporação às Forças Armadas. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de fo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA ANTERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
DECISÃO EM DISSÔNANCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
afastamento do impetrante em definitivo de qualquer medida que tenha
por fim determinar a sua incorporação às Forças Armadas. Na sentença
a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp
1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - O recurso especial merece provimento, porquanto a decisão
recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte
Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.428.717/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de
10/3/2021; AgInt no REsp n. 1.812.004/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020;
AgInt no REsp n. 1.793.578/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reformar a sentença e determinar a convocação do recorrente a
prestação do serviço militar obrigatório, por ter sido convocado
após o advento da Lei n. 12.336/2010.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE -
DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE - NOVA CONVOCAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1428717>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1812004>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1793578>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012336 ANO:2010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aa2cb4c521c390b5dcd3284fcef4dc428ec757312386f3c4e7592060c3f1bd5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

