{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26943,"origem":"stj","sha256_origem":"2eee0a78e6b6a0a8a6e1841ff0884fe3718adb834389d7f9e38a0e17dafd2815","registro_original":{"id_fonte":"000839467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1855995","numero_registro":"202000015941","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 1º, § 3º, I,\nDA LEI N. 11.941/09. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO.\nREDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES\nDISTINTAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a desconstituição\nde diversas CDA'S que embasam a execução fiscal, assim como a\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sentença, os\npedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada, determinando-se a extinção da execução fiscal e a\ninversão do ônus sucumbencial. Opostos embargos declaratórios, foram\nrejeitados. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial\ninterposto pelo ente público, para que a remissão dos juros de mora\nsiga a previsão contida na Lei n. 11.941/2009, sendo de apenas 45%.\nII - É vedado ao STJ, na via especial, apreciar eventual ofensa à\nmatéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal.\nIII - Faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de\nmora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora,\nsem que a lei assim o tenha definido de modo expresso, deve ser\nmantida a remissão dos juros de mora no percentual de 45%.\nIV - Precedente da Primeira Seção desta Corte.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011941 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(REDUÇÃO DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO - REDUÇÃO SOBRE OS JUROS DE\nMORA - LEGALIDADE - REMISSÕES DISTINTAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1929721>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c60d4a36d286d90231e11a0d77e58aff58de7253419b0a5a334d39d8e18a0f84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
