# Registro público: STJ — 1855995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26943/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eee0a78e6b6a0a8a6e1841ff0884fe3718adb834389d7f9e38a0e17dafd2815

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI N. 11.941/09. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a desconstituição de diversas CDA'S que embasam a execução fiscal, assim como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando-se a extinção da execução…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 1º, § 3º, I,
DA LEI N. 11.941/09. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO.
REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES
DISTINTAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a desconstituição
de diversas CDA'S que embasam a execução fiscal, assim como a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sentença, os
pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada, determinando-se a extinção da execução fiscal e a
inversão do ônus sucumbencial. Opostos embargos declaratórios, foram
rejeitados. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial
interposto pelo ente público, para que a remissão dos juros de mora
siga a previsão contida na Lei n. 11.941/2009, sendo de apenas 45%.
II - É vedado ao STJ, na via especial, apreciar eventual ofensa à
matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
III - Faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de
mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora,
sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso, deve ser
mantida a remissão dos juros de mora no percentual de 45%.
IV - Precedente da Primeira Seção desta Corte.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDUÇÃO DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO - REDUÇÃO SOBRE OS JUROS DE
MORA - LEGALIDADE - REMISSÕES DISTINTAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1929721>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-27%3B11941)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1595475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/240/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2243957](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144923/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2117429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65729/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
