# Registro público: STJ — 2157002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26944/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ec8dce17ee22575c02e29c22ee77da7ab46bf574eeae616b30c21afb6b64522

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ASSÉDIO
SEXUAL. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Apesar das alegações da Fazenda Pública, não
se vislumbra, na hipótese, causa excludente da responsabilidade do
Poder Público municipal. O correu Maurício Olímpio Coelho era
servidor público e exercia o cargo de Técnico Esportivo no período
em que os abusos foram notificados.  O comportamento está
diretamente vinculado à exploração da relação que mantinha com a
autora, à época atleta bolsista, em razão da atividade de treinador
da equipe. Desse modo, restou caracterizada a responsabilidade civil
do Município, vez que há nexo causal entre a conduta do correu e o
exercício da função pública. Quanto ao recurso da autora, no tocante
ao pedido de danos materiais, foram prestadas informações pela
Secretaria Municipal de Esportes (fls. 121/2): (...) No
caso, não há elementos que demonstrem, com a necessária segurança,
que a discricionariedade da Administração Pública, para
oferta de bolsas aos atletas da equipe de mesatenistas, foi
arbitrariamente empregada ao se optar pela não renovação com a
autora. Ademais, as mensagens eletrônicas trocadas com o
Subsecretário (fls. 44/50), as quais, segundo a autora,
evidenciariam o descaso da Administração para com a narrativa dos
problemas com o técnico, dizem respeito, em suma, a confirmações de
custeio. A única menção 'ao ocorrido com o técnico de tênis de
mesa', ainda assim genérica, está em um e-mail encaminhado pela
autora ao seu advogado (fls. 45). Conforme bem ponderou o juízo  a
quo: (...) Em relação aos danos morais, embora a lei não estabeleça
os parâmetros para fixação de sua reparação, cabe ao juiz fazê-lo,
com base no princípio da razoabilidade, observando o grau de culpa
do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das
partes e as vantagens auferidas pelo responsável. O valor fixado a
título de dano moral, de R$ 30.000,00, foi bem expressivo e não se
vislumbra justificativa para sua majoração, uma vez que a questão
foi objeto de amplo exame em primeiro grau e as razões que levaram
ao arbitramento estão bem expostas.".
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos danos materiais, observa-se que o órgão julgador
decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas
relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar o entendimento
assentado no aresto recorrido - de que "não há elementos que
demonstrem, com a necessária segurança, que a discricionariedade da
Administração Pública, para oferta de bolsas aos atletas da equipe
de mesatenistas, foi arbitrariamente empregada ao se optar pela não
renovação com a autora" - passa pela revisitação ao acervo
probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos danos morais, para aferir a proporcionalidade do
quantum de indenização decorrente da responsabilidade civil, é
necessário exceder as razões colacionadas no acórdão combatido, o
que também demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos,
impedida pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por
danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar
ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à verba honorária, a parte recorrente sustenta: "Não
obstante o correto reconhecimento da vedação da compensação, ao
manter o valor fixado pelo E. Juízo de piso (10% sobre o valor da
condenação), majorando-se, apenas, 'a verba honorária para 12% sobre
o valor da condenação (válido para as duas instâncias)", por força
do art. 85, §11º, do CPC, o E. Tribunal a quo acabou por ferir o
dispositivo de lei epigrafado, sendo de rigor a condenação dos
Recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios na base apontada
inicialmente (20% sobre o valor da condenação).".
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, o STJ pacificou a orientação de que o montante da
verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a
critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é
ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem
a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba
honorária somente se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não
se configura na presente hipótese. Assim, reavaliar as razões de
fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significa
usurpar sua competência, além de implicar reapreciação de matéria
fática, obstada a este Tribunal pela Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Visto que o arbitramento, no caso concreto, não se baseou na
apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015, mas,
sim, nos limites previstos no § 2º do mesmo artigo - que determina
expressamente mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor
atualizado da causa -, forçoso concluir que a quantia aquilatada
observou os ditames legais.
- **Item 9 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ASSÉDIO
SEXUAL. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Apesar das alegações da Fazenda Pública, não
se vislumbra, na hipótese, causa excludente da responsabilidade do
Poder Público municipal. O correu Maurício Olímpio Coelho era
servidor público e exercia o cargo de Técnico Esportivo no período
em que os abusos foram notificados.  O comportamento está
diretamente vinculado à exploração da relação que mantinha com a
autora, à época atleta bolsista, em razão da atividade de treinador
da equipe. Desse modo, restou caracterizada a responsabilidade civil
do Município, vez que há nexo causal entre a conduta do correu e o
exercício da função pública. Quanto ao recurso da autora, no tocante
ao pedido de danos materiais, foram prestadas informações pela
Secretaria Municipal de Esportes (fls. 121/2): (...) No
caso, não há elementos que demonstrem, com a necessária segurança,
que a discricionariedade da Administração Pública, para
oferta de bolsas aos atletas da equipe de mesatenistas, foi
arbitrariamente empregada ao se optar pela não renovação com a
autora. Ademais, as mensagens eletrônicas trocadas com o
Subsecretário (fls. 44/50), as quais, segundo a autora,
evidenciariam o descaso da Administração para com a narrativa dos
problemas com o técnico, dizem respeito, em suma, a confirmações de
custeio. A única menção 'ao ocorrido com o técnico de tênis de
mesa', ainda assim genérica, está em um e-mail encaminhado pela
autora ao seu advogado (fls. 45). Conforme bem ponderou o juízo  a
quo: (...) Em relação aos danos morais, embora a lei não estabeleça
os parâmetros para fixação de sua reparação, cabe ao juiz fazê-lo,
com base no princípio da razoabilidade, observando o grau de culpa
do responsável, a extensão do dano, a capacidade econômica das
partes e as vantagens auferidas pelo responsável. O valor fixado a
título de dano moral, de R$ 30.000,00, foi bem expressivo e não se
vislumbra justificativa para sua majoração, uma vez que a questão
foi objeto de amplo exame em primeiro grau e as razões que levaram
ao arbitramento estão bem expostas.".
2. Quanto aos danos materiais, observa-se que o órgão julgador
decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas
relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar o entendimento
assentado no aresto recorrido - de que "não há elementos que
demonstrem, com a necessária segurança, que a discricionariedade da
Administração Pública, para oferta de bolsas aos atletas da equipe
de mesatenistas, foi arbitrariamente empregada ao se optar pela não
renovação com a autora" - passa pela revisitação ao acervo
probatório, vedada em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Quanto aos danos morais, para aferir a proporcionalidade do
quantum de indenização decorrente da responsabilidade civil, é
necessário exceder as razões colacionadas no acórdão combatido, o
que também demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos,
impedida pela Súmula 7/STJ.
4. O STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por
danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar
ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso.
5. Quanto à verba honorária, a parte recorrente sustenta: "Não
obstante o correto reconhecimento da vedação da compensação, ao
manter o valor fixado pelo E. Juízo de piso (10% sobre o valor da
condenação), majorando-se, apenas, 'a verba honorária para 12% sobre
o valor da condenação (válido para as duas instâncias)", por força
do art. 85, §11º, do CPC, o E. Tribunal a quo acabou por ferir o
dispositivo de lei epigrafado, sendo de rigor a condenação dos
Recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios na base apontada
inicialmente (20% sobre o valor da condenação).".
6. Com efeito, o STJ pacificou a orientação de que o montante da
verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a
critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é
ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem
a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
7. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba
honorária somente se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não
se configura na presente hipótese. Assim, reavaliar as razões de
fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significa
usurpar sua competência, além de implicar reapreciação de matéria
fática, obstada a este Tribunal pela Súmula 7/STJ.
8. Visto que o arbitramento, no caso concreto, não se baseou na
apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC/2015, mas,
sim, nos limites previstos no § 2º do mesmo artigo - que determina
expressamente mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor
atualizado da causa -, forçoso concluir que a quantia aquilatada
observou os ditames legais.
9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1513649>>-SP, <<REsp 1680714>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1595682>>-PR
(HONORÁRIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1858233>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1675086>>-SP
(HONORÁRIOS - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS LEGAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1248140>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - AFASTAMENTO PELA ALÍNEA 'A' - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
