{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26945,"origem":"stj","sha256_origem":"5a21e1dc897f2a7e0df9921cbe7e4167fa32e7b90f737d8a524539561fab1e57","registro_original":{"id_fonte":"000839480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996760","numero_registro":"202103163859","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE\nFUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS\nPARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA.\nAFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi\napresentada.\n2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade\npelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na\nhipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante\ndo ajuizamento da execução fiscal.\n3. O acórdão recorrido consignou: \"Como decidido anteriormente, no\nque tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota\no princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em\nhonorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda. Não\nhá que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela\npropositura desta ação. O fato de a requerente ter de buscar junto\nao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade dos referidos\ncréditos tributários e a expedição da certidão de regularidade\nfiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à\nUnião o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições\nimpeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte\ninadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos. A\nFazenda Pública tem o prazo prescricional para ajuizar a execução\nfiscal. Não é obrigada a interpor o executivo no tempo em que\ninteressa ao devedor, antes da prescrição; em contrapartida, o\ndevedor pode assegurar a dívida a fim de obter as certidões dos\narts. 205/206 do CTN. Nesse cenário, obviamente que não se pode\ndizer que quem causou este demanda foi o Fisco, justo porque o Poder\nPúblico estava no seu tempo para ajuizar o executivo. Seria um\nabsurdo 'agraciar' o contribuinte inadimplente com honorários de\nsucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada\njustamente porque o contribuinte tornou-se devedor do Fisco. Dessa\nforma, em conformidade com o princípio da causalidade, inverteu-se a\nsucumbência para condenar a autora ao pagamento das custas\nprocessuais e de honorários advocatícios em favor da União, de 8% do\nvalor atribuído à causa nos termos do artigo 85, parágrafo 3º,\ninciso II, do Código de Processo Civil obedecendo-se ainda, na\nelaboração dos cálculos, o disposto no parágrafo 5º, do referido\nartigo.\"\n4. Por outro lado, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp\n1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria,\nentendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo\najuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor\na obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva.\nAdemais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para\nfutura constrição, possui \"natureza jurídica de incidente\nprocessual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a\nensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de\nqualquer da partes\".\n5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o\natual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece\nprosperar a irresignação.\n6. Outrossim, quanto ao pedido de exclusão da multa aplicada pelo\nTribunal a quo com lastro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, merece\nprovimento o recurso.\n7. Da leitura dos Embargos de Declaração constata-se que os\naclaratórios foram manifestados, também, com o intento de\nprequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial,\nrazão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios.\n8. Aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte,\nin verbis: \"Embargos de declaração manifestados com notório\npropósito de prequestionamento não têm caráter protelatório\".\n9. Agravo Interno provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2°,\ndo CPC e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários\nadvocatícios.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO - INCIDENTE PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL -\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AREsp 1521312>>-MS, <<AgInt no AREsp 1875185>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 1571926>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1960482>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1919186>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA\nDE CARÁTER PROTELATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1754133>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1743640>>-MG, <<REsp 1701026>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe049174f2e6f4e59cc3edbdda6b4a4c5c809cc9a940445601a7115aa577f252","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
