# Registro público: STJ — 1996760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26945/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a21e1dc897f2a7e0df9921cbe7e4167fa32e7b90f737d8a524539561fab1e57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE
FUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS
PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade
pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na
hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante
do ajuizamento da execução fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "Como decidido anteriormente, no
que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota
o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em
honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda. Não
há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela
propositura desta ação. O fato de a requerente ter de buscar junto
ao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade dos referidos
créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade
fiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à
União o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições
impeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte
inadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos. A
Fazenda Pública tem o prazo prescricional para ajuizar a execução
fiscal. Não é obrigada a interpor o executivo no tempo em que
interessa ao devedor, antes da prescrição; em contrapartida, o
devedor pode assegurar a dívida a fim de obter as certidões dos
arts. 205/206 do CTN. Nesse cenário, obviamente que não se pode
dizer que quem causou este demanda foi o Fisco, justo porque o Poder
Público estava no seu tempo para ajuizar o executivo. Seria um
absurdo 'agraciar' o contribuinte inadimplente com honorários de
sucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada
justamente porque o contribuinte tornou-se devedor do Fisco. Dessa
forma, em conformidade com o princípio da causalidade, inverteu-se a
sucumbência para condenar a autora ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios em favor da União, de 8% do
valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, parágrafo 3º,
inciso II, do Código de Processo Civil obedecendo-se ainda, na
elaboração dos cálculos, o disposto no parágrafo 5º, do referido
artigo."
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp
1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria,
entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo
ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor
a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva.
Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para
futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente
processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a
ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de
qualquer da partes".
- **Item 5 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o
atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece
prosperar a irresignação.
- **Item 6 (texto oficial):** Outrossim, quanto ao pedido de exclusão da multa aplicada pelo
Tribunal a quo com lastro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, merece
provimento o recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** Da leitura dos Embargos de Declaração constata-se que os
aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de
prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial,
razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios.
- **Item 8 (texto oficial):** Aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte,
in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2°,
do CPC e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE
FUTURA PENHORA. SUPERVENIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS
PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada.
2. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade
pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na
hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante
do ajuizamento da execução fiscal.
3. O acórdão recorrido consignou: "Como decidido anteriormente, no
que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota
o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em
honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda. Não
há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela
propositura desta ação. O fato de a requerente ter de buscar junto
ao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade dos referidos
créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade
fiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à
União o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições
impeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte
inadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos. A
Fazenda Pública tem o prazo prescricional para ajuizar a execução
fiscal. Não é obrigada a interpor o executivo no tempo em que
interessa ao devedor, antes da prescrição; em contrapartida, o
devedor pode assegurar a dívida a fim de obter as certidões dos
arts. 205/206 do CTN. Nesse cenário, obviamente que não se pode
dizer que quem causou este demanda foi o Fisco, justo porque o Poder
Público estava no seu tempo para ajuizar o executivo. Seria um
absurdo 'agraciar' o contribuinte inadimplente com honorários de
sucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada
justamente porque o contribuinte tornou-se devedor do Fisco. Dessa
forma, em conformidade com o princípio da causalidade, inverteu-se a
sucumbência para condenar a autora ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios em favor da União, de 8% do
valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, parágrafo 3º,
inciso II, do Código de Processo Civil obedecendo-se ainda, na
elaboração dos cálculos, o disposto no parágrafo 5º, do referido
artigo."
4. Por outro lado, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp
1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria,
entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo
ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor
a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva.
Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para
futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente
processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a
ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de
qualquer da partes".
5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o
atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece
prosperar a irresignação.
6. Outrossim, quanto ao pedido de exclusão da multa aplicada pelo
Tribunal a quo com lastro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, merece
provimento o recurso.
7. Da leitura dos Embargos de Declaração constata-se que os
aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de
prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial,
razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios.
8. Aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte,
in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
9. Agravo Interno provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2°,
do CPC e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO - INCIDENTE PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AREsp 1521312>>-MS, <<AgInt no AREsp 1875185>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1571926>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1960482>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1919186>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA
DE CARÁTER PROTELATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1754133>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1743640>>-MG, <<REsp 1701026>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
