{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26946,"origem":"stj","sha256_origem":"1b775b44145d949b993b70c532514b3e16dc66046d3b039dc255b689a08bbaba","registro_original":{"id_fonte":"000839481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025840","numero_registro":"202202861009","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUAS CONVENÇÕES COLETIVAS. DOIS\nAUMENTOS EM MENOS DE UM ANO. FATO IMPREVISÍVEL. NECESSIDADE DE\nREPACTUAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Trata-se de Recurso Especial na qual o recorrente aduz que \"o\naumento do piso salarial da categoria não constitui fato\nimprevisível a autorizar a repactuação do contrato administrativo\ncom vistas ao seu reequilibrio financeiro-econômico.\"\n2. Não há dúvida de que a jurisprudência do STJ caminhou no sentido\nde vedar a repactuação de preços de contrato administrativo em\nvirtude de ocorrência de situação previsível, como é o caso do\nreajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).\n3. Entretanto, os precedentes trazidos pelo órgão público em seu\nrecurso não retratam com fidedignidade a hipótese analisada nos\nautos. Portanto, faz-se necessário demonstrar o distinguish entre as\nratio decidendi.\n4. Como ressaltado no acórdão recorrido, o piso salarial da\ncategoria aumentou duas vezes em menos de um ano (duas convenções\ncoletivas), o que tornou necessária a realização de nova\nrepactuação. Assim sendo, ficou demonstrado o fato imprevisível para\na empresa contratante.\n5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nno exame do Recurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO ADMINISTRATIVO - REPACTUAÇÃO DE PREÇOS - REAJUSTE SALARIAL\nPOR CONVENÇÃO COLETIVA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1824099>>-GO\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1943925>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1879428>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"75dc73e17f064fd5eaed278b554e76dfa752ecde7a3b3585d98d88dff8c20bd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
