# Registro público: STJ — 2025840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b775b44145d949b993b70c532514b3e16dc66046d3b039dc255b689a08bbaba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUAS CONVENÇÕES COLETIVAS. DOIS
AUMENTOS EM MENOS DE UM ANO. FATO IMPREVISÍVEL. NECESSIDADE DE
REPACTUAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Recurso Especial na qual o recorrente aduz que "o
aumento do piso salarial da categoria não constitui fato
imprevisível a autorizar a repactuação do contrato administrativo
com vistas ao seu reequilibrio financeiro-econômico."
- **Item 2 (texto oficial):** Não há dúvida de que a jurisprudência do STJ caminhou no sentido
de vedar a repactuação de preços de contrato administrativo em
virtude de ocorrência de situação previsível, como é o caso do
reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, os precedentes trazidos pelo órgão público em seu
recurso não retratam com fidedignidade a hipótese analisada nos
autos. Portanto, faz-se necessário demonstrar o distinguish entre as
ratio decidendi.
- **Item 4 (texto oficial):** Como ressaltado no acórdão recorrido, o piso salarial da
categoria aumentou duas vezes em menos de um ano (duas convenções
coletivas), o que tornou necessária a realização de nova
repactuação. Assim sendo, ficou demonstrado o fato imprevisível para
a empresa contratante.
- **Item 5 (texto oficial):** Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUAS CONVENÇÕES COLETIVAS. DOIS
AUMENTOS EM MENOS DE UM ANO. FATO IMPREVISÍVEL. NECESSIDADE DE
REPACTUAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se de Recurso Especial na qual o recorrente aduz que "o
aumento do piso salarial da categoria não constitui fato
imprevisível a autorizar a repactuação do contrato administrativo
com vistas ao seu reequilibrio financeiro-econômico."
2. Não há dúvida de que a jurisprudência do STJ caminhou no sentido
de vedar a repactuação de preços de contrato administrativo em
virtude de ocorrência de situação previsível, como é o caso do
reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho).
3. Entretanto, os precedentes trazidos pelo órgão público em seu
recurso não retratam com fidedignidade a hipótese analisada nos
autos. Portanto, faz-se necessário demonstrar o distinguish entre as
ratio decidendi.
4. Como ressaltado no acórdão recorrido, o piso salarial da
categoria aumentou duas vezes em menos de um ano (duas convenções
coletivas), o que tornou necessária a realização de nova
repactuação. Assim sendo, ficou demonstrado o fato imprevisível para
a empresa contratante.
5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO ADMINISTRATIVO - REPACTUAÇÃO DE PREÇOS - REAJUSTE SALARIAL
POR CONVENÇÃO COLETIVA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1824099>>-GO
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1943925>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1879428>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
