{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26947,"origem":"stj","sha256_origem":"03fedb4d8d3bdff520a59c8c907f26c404f731302fcd390dc7e297d48859531b","registro_original":{"id_fonte":"000839482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209505","numero_registro":"202202902982","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS.\nQUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE\nDESBLOQUEIO DE OFÍCIO.\n1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art.\n833, X, do CPC, uma vez que \"a previsão de impenhorabilidade das\naplicações financeiras do devedor até o limite de 40\nsalários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual\nabuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de\nacordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação\ndo Poder Judiciário\" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, DJe de 16.8.2022).\n2. Nos  termos  da  jurisprudência  firmada  no âmbito desta Corte\nde Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública,\ncognoscível  de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da\ndecisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia\nilegalmente penhorada.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2158284>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2149064>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2129480>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"04e947b789cc8651b6947651b4ec3519ee328324795faa37e6f27eee5d2c88cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
