{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26948,"origem":"stj","sha256_origem":"e5eb2a51c4c63f2b42afe0c511d83c400a11492483625c38477609c78042188b","registro_original":{"id_fonte":"000839483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224539","numero_registro":"202203175197","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.  BLOQUEIO DE 40\nSALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMANDO\nDE ORDEM PÚBLICA.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de\naté 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente,\naplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de\ninvestimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.\nPrecedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgInt nos EDcl no AREsp\n1.323.550/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe\n30.9.2021; AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgInt no REsp 1.897.212/SP,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.\n2. Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública,\ndevendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no\npresente caso. Precedente: REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00649 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITO BANCÁRIO - QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -\nIMPENHORABILIDADE - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1893441>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1323550>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1721805>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1897212>>-SP\n(BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 864962>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"db6d3dbf749e38de702395c3db9ee3253847bd92c0628da30b3f2351f466e545","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
