# Registro público: STJ — 2224539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5eb2a51c4c63f2b42afe0c511d83c400a11492483625c38477609c78042188b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.  BLOQUEIO DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMANDO
DE ORDEM PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de
até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente,
aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de
investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgInt nos EDcl no AREsp
1.323.550/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
30.9.2021; AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgInt no REsp 1.897.212/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública,
devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no
presente caso. Precedente: REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.  BLOQUEIO DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMANDO
DE ORDEM PÚBLICA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de
até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente,
aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de
investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021; AgInt nos EDcl no AREsp
1.323.550/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
30.9.2021; AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; AgInt no REsp 1.897.212/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.
2. Acrescente-se, por fim, que se trata de comando de ordem pública,
devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no
presente caso. Precedente: REsp 864.962/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.2.2010.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITO BANCÁRIO - QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -
IMPENHORABILIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1893441>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1323550>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1721805>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1897212>>-SP
(BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 864962>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 INC:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00649 INC:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art649)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2590017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115847/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2066882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72890/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1508117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99785/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
