{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26949,"origem":"stj","sha256_origem":"c588b8de82d3dcb57d97a67dbb56e9e3eb3fc0875abbd9266596ba26ba7fd75d","registro_original":{"id_fonte":"000839484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2084336","numero_registro":"202200625820","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA.\nSESSÃO SECRETA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA\nDEFESA. DECISÃO MANTIDA.\n1. De fato, foram dois os argumentos expostos no Agravo Interno\ninterposto pelo estado do Amapá: a intempestividade do Agravo em\nRecurso Especial do particular e a inaplicabilidade da tese adotada\nno AREsp 1.528.762/AP ao presente caso, pois \"(...) 1) o relatório é\npeça processual consultiva-informativa, sem cunho decisório, não\nvinculando a decisão da autoridade competente; 2) após o relatório,\nhá notificação do militar sobre seu conteúdo e encaminhamento ao\nComandante-Geral da Corporação para decisão; 3) a decisão final do\nComandante pode ser impugnada por recurso administrativo (art. 14 da\nLei nº 6.804/1980)\" (fl. 1.722, e-STJ). O segundo não foi\nanalisado.\n2. A Segunda Turma do STJ firmou a compreensão de que o acusado deve\nser intimado da sessão secreta do Conselho Disciplinar que delibera\nsobre a exclusão de policial militar da corporação, sob pena de\nviolação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.\n3. Não se está a discutir se o relatório possui ou não cunho\ndecisório final, se o militar é notificado do conteúdo do documento\nou se é possível a sua posterior impugnação. Há uma relevante carga\ndecisória na deliberação colegiada acerca da culpabilidade do\nacusado; por isso, no entendimento desta Segunda Turma, é\nindispensável a sua intimação para participar da sessão. O Estado\nagravante não trouxe precedentes posteriores ao mencionado na\ndecisão combatida, tampouco demonstrou a superação do entendimento\nlançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a\nsituação sob análise difere de forma substancial daquela no AREsp\n1.528.762/AP.\n4. Ademais, o embargante cita o Agravo Regimental no Recurso\nOrdinário em Mandado de Segurança 37.764/DF, de relatoria da\nMinistra Rosa Weber, no Supremo Tribunal Federal, mas deixa de\ndemonstrar de que modo os dois casos se assemelham. Em verdade, o\nRecurso analisado pela Ministra trata de relatório elaborado por\nConselho de Justificação da Aeronáutica (com disciplina própria na\nLei 5.836/1972), e não por Conselho de Disciplina da Polícia Militar\ndo Estado do Amapá, como no caso em tela.\n5. Não bastasse isso, o Estado ainda menciona julgado do Ministro\nSérgio Kukina, no RMS 60.913/PI, publicado em 22.10.2019, em que ele\nratifica seu entendimento de que \"a falta de intimação do acusado\nou do seu advogado para participarem da sessão secreta do Conselho\nde Disciplina não é, só por si, causa de nulidade do processo\nadministrativo.\" Mas a parte não expõe precedentes posteriores ao\njulgado da Segunda Turma indicado nas fls. 1.707-1.709, e-STJ, cuja\npublicação ocorreu em 15.5.2020.\n6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos somente para sanar\nomissão incapaz de modificar a decisão então agravada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006804 ANO:1980\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(SESSÃO SECRETA DO CONSELHO DISCIPLINAR - EXCLUSÃO DE POLICIAL\nMILITAR - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 1528762>>-AP, <<RMS 59025>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e782ae30552ec2c9edd5d709bff30d7900bcc188b7226f891e7fc4ff16d967e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
