# Registro público: STJ — 2084336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26949/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c588b8de82d3dcb57d97a67dbb56e9e3eb3fc0875abbd9266596ba26ba7fd75d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA.
SESSÃO SECRETA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De fato, foram dois os argumentos expostos no Agravo Interno
interposto pelo estado do Amapá: a intempestividade do Agravo em
Recurso Especial do particular e a inaplicabilidade da tese adotada
no AREsp 1.528.762/AP ao presente caso, pois "(...) 1) o relatório é
peça processual consultiva-informativa, sem cunho decisório, não
vinculando a decisão da autoridade competente; 2) após o relatório,
há notificação do militar sobre seu conteúdo e encaminhamento ao
Comandante-Geral da Corporação para decisão; 3) a decisão final do
Comandante pode ser impugnada por recurso administrativo (art. 14 da
Lei nº 6.804/1980)" (fl. 1.722, e-STJ). O segundo não foi
analisado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Turma do STJ firmou a compreensão de que o acusado deve
ser intimado da sessão secreta do Conselho Disciplinar que delibera
sobre a exclusão de policial militar da corporação, sob pena de
violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se está a discutir se o relatório possui ou não cunho
decisório final, se o militar é notificado do conteúdo do documento
ou se é possível a sua posterior impugnação. Há uma relevante carga
decisória na deliberação colegiada acerca da culpabilidade do
acusado; por isso, no entendimento desta Segunda Turma, é
indispensável a sua intimação para participar da sessão. O Estado
agravante não trouxe precedentes posteriores ao mencionado na
decisão combatida, tampouco demonstrou a superação do entendimento
lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a
situação sob análise difere de forma substancial daquela no AREsp
1.528.762/AP.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o embargante cita o Agravo Regimental no Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 37.764/DF, de relatoria da
Ministra Rosa Weber, no Supremo Tribunal Federal, mas deixa de
demonstrar de que modo os dois casos se assemelham. Em verdade, o
Recurso analisado pela Ministra trata de relatório elaborado por
Conselho de Justificação da Aeronáutica (com disciplina própria na
Lei 5.836/1972), e não por Conselho de Disciplina da Polícia Militar
do Estado do Amapá, como no caso em tela.
- **Item 5 (texto oficial):** Não bastasse isso, o Estado ainda menciona julgado do Ministro
Sérgio Kukina, no RMS 60.913/PI, publicado em 22.10.2019, em que ele
ratifica seu entendimento de que "a falta de intimação do acusado
ou do seu advogado para participarem da sessão secreta do Conselho
de Disciplina não é, só por si, causa de nulidade do processo
administrativo." Mas a parte não expõe precedentes posteriores ao
julgado da Segunda Turma indicado nas fls. 1.707-1.709, e-STJ, cuja
publicação ocorreu em 15.5.2020.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração parcialmente acolhidos somente para sanar
omissão incapaz de modificar a decisão então agravada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA.
SESSÃO SECRETA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. DECISÃO MANTIDA.
1. De fato, foram dois os argumentos expostos no Agravo Interno
interposto pelo estado do Amapá: a intempestividade do Agravo em
Recurso Especial do particular e a inaplicabilidade da tese adotada
no AREsp 1.528.762/AP ao presente caso, pois "(...) 1) o relatório é
peça processual consultiva-informativa, sem cunho decisório, não
vinculando a decisão da autoridade competente; 2) após o relatório,
há notificação do militar sobre seu conteúdo e encaminhamento ao
Comandante-Geral da Corporação para decisão; 3) a decisão final do
Comandante pode ser impugnada por recurso administrativo (art. 14 da
Lei nº 6.804/1980)" (fl. 1.722, e-STJ). O segundo não foi
analisado.
2. A Segunda Turma do STJ firmou a compreensão de que o acusado deve
ser intimado da sessão secreta do Conselho Disciplinar que delibera
sobre a exclusão de policial militar da corporação, sob pena de
violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Não se está a discutir se o relatório possui ou não cunho
decisório final, se o militar é notificado do conteúdo do documento
ou se é possível a sua posterior impugnação. Há uma relevante carga
decisória na deliberação colegiada acerca da culpabilidade do
acusado; por isso, no entendimento desta Segunda Turma, é
indispensável a sua intimação para participar da sessão. O Estado
agravante não trouxe precedentes posteriores ao mencionado na
decisão combatida, tampouco demonstrou a superação do entendimento
lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a
situação sob análise difere de forma substancial daquela no AREsp
1.528.762/AP.
4. Ademais, o embargante cita o Agravo Regimental no Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 37.764/DF, de relatoria da
Ministra Rosa Weber, no Supremo Tribunal Federal, mas deixa de
demonstrar de que modo os dois casos se assemelham. Em verdade, o
Recurso analisado pela Ministra trata de relatório elaborado por
Conselho de Justificação da Aeronáutica (com disciplina própria na
Lei 5.836/1972), e não por Conselho de Disciplina da Polícia Militar
do Estado do Amapá, como no caso em tela.
5. Não bastasse isso, o Estado ainda menciona julgado do Ministro
Sérgio Kukina, no RMS 60.913/PI, publicado em 22.10.2019, em que ele
ratifica seu entendimento de que "a falta de intimação do acusado
ou do seu advogado para participarem da sessão secreta do Conselho
de Disciplina não é, só por si, causa de nulidade do processo
administrativo." Mas a parte não expõe precedentes posteriores ao
julgado da Segunda Turma indicado nas fls. 1.707-1.709, e-STJ, cuja
publicação ocorreu em 15.5.2020.
6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos somente para sanar
omissão incapaz de modificar a decisão então agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SESSÃO SECRETA DO CONSELHO DISCIPLINAR - EXCLUSÃO DE POLICIAL
MILITAR - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AREsp 1528762>>-AP, <<RMS 59025>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006804 ANO:1980
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
