{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26950,"origem":"stj","sha256_origem":"d7bc1593695a9630a19dbd2d23cb9023375a2ea3d9521270257842a7acd40116","registro_original":{"id_fonte":"000839485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2191093","numero_registro":"202202571209","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nVÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.\n1. O acórdão embargado assentou: \"Reveste-se, todavia, de\nimpenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos\npoupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada\nem caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de\ninvestimentos, desde que a única reserva monetária em nome do\nrecorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser\nverificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso\nconcreto (...) A ressalva para aplicação do entendimento mencionado\nsomente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé\nou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo\nTribunal a quo\".\n2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,\ninexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no\nacórdão embargado.\n3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar\nquestão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para\nviabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.\n4. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f89101ef564dd369d56a125bff4ffec9694c9a9c40905081e867b239b56250dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
