{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26951,"origem":"stj","sha256_origem":"7937d5a01200e31ed9e3158df8a3045343da411351db78d75d5a717d0b6aa5fa","registro_original":{"id_fonte":"000839486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998469","numero_registro":"202201175552","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA\nDE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.\n1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos\nprocessuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos\nlegais de cabimento.\n2. Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de\nomissão, obscuridade ou contradição, mas a simples descontentamento\nda parte acerca da conclusão da Segunda Turma do STJ a respeito do\ndistinguishing e da ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do\nCPC, pretensão que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos\nde Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua\nalteração, que só muito excepcionalmente é admitida.\n3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que sua\nreiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO -\nREDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp\n1491187>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1321153>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1354069>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d75a3c80215c2d3e9dc880eefed284c260cff37b16c8167ff0b585eede097d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
