{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26957,"origem":"stj","sha256_origem":"0e865e5cc004b49f6a81e415ae15829c7c0a95b90ed34b8ef867546c1bb7740c","registro_original":{"id_fonte":"000839492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881175","numero_registro":"202001553257","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE DO JUIZ. EXCEÇÃO DE\nIMPEDIMENTO. ART. 144, IX, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE RECURSAL DO\nMAGISTRADO DECLARADO IMPEDIDO. ARTS. 144, IX, E 146, § 5º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. LITÍGIO ENTRE O JUIZ E O REPRESENTANTE\nDO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, cuida-se de Exceção de Impedimento arguída pelo\nMinistério Público do Estado do Maranhão, nos autos de Ação Civil\nPública, contra o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da\nComarca de Imperatriz/MA. O Tribunal de origem acolheu a postulação,\nconsignando: \"o Juiz de Direito excepto é o autor da Ação\nDeclaratória de Inexistência de Nepotismo c/c Danos Morais [...]\nmovida [...] contra Promotores de Justiça\" (fl. 307, e-STJ). Nas\npalavras do próprio Excepto, ele ingressou com \"responsabilização\ncivil por suposto desvio de conduta funcional dos membros da\npromotoria\" (fl. 367, e-STJ). Além disso, apresentou reclamações\ndisciplinares perante o Conselho Nacional do Ministério Público, em\nface desses integrantes do Parquet.\nLEGITIMIDADE RECURSAL DO JUIZ EXCEPTO\n2. Preliminarmente, deve-se reconhecer a legitimidade recursal do\nJuiz Excepto, representado por Advogado, para figurar como\nrecorrente (§ 5º do art. 146 do CPC/2015).\nMÉRITO\n3. O recorrente aponta ofensa ao art. 144, IX, do CPC, que prevê o\nimpedimento do juiz \"quando promover ação contra a parte ou seu\nadvogado\". Argumenta que \"as ações promovidas pelo ora Recorrente\nnão foram intentadas contra as partes da Ação Civil Pública por Ato\nde Improbidade Administrativa [...] e nem contra os advogados das\npartes na referida ação\", mas contra a pessoa dos Promotores de\nJustiça.\n4. O entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o\nimpedimento do Magistrado, foi adotado com base no fato de que \"o\nexcepto ajuizou ação contra a promotora excipiente\" (fl. 309,\ne-STJ), demanda essa que \"possui como causa de pedir suposta\nperseguição pessoal perpetrada pelos representantes do Ministério\nPúblico [...] que recomendaram a exoneração ao Prefeito Municipal de\nImperatriz de servidora ocupante do cargo de direção no Hospital\nMunicipal de Imperatriz por ser esta namorada do filho do Juiz\nTitular da Vara da Fazenda Pública da Comarca, o que ensejaria\npossível configuração de nepotismo cruzado\" (fl. 307, e-STJ).\n5. Ao salvaguardar a confiança social no Poder Judiciário, o\nprincípio da impessoalidade do juiz - casado com as garantias de\nindependência, integridade e imparcialidade - corporifica, nas\ndemocracias sólidas, um dos cânones medulares do Estado de Direito.\nComo dever estatal e judicial, esse quarteto-mor assegura a isonomia\nentre as partes e serve de primeiro anteparo contra o arbítrio\njudicial (art. 5º, caput, da CF, e 7º do CPC). Para exercer\nimpecavelmente suas funções, exige-se que o juiz realmente seja e\nque realmente aparente ser estranho aos interesses em disputa,\ndestituído de ligações pessoais com o conflito singular perante si,\ncom as partes e com familiares das partes, e com seus representantes\nlegais. Busca-se, assim, mediante crivo objetivo da percepção\npopular de isenção, evitar risco para a legitimidade e o prestígio\nda função jurisdicional, arranhada que ficaria por eventual\nexercício - consciente ou inconsciente, concreto ou abstrato - do\nmúnus público sob influências impróprias.\n6. Por isso, equivocado confundir taxatividade com interpretação\nliteral do conteúdo dos arts. 144 e 145 do CPC. Na exegese do art.\n144, IX, do CPC deve-se prestigiar a ratio, e não a textualidade do\ndispositivo, o que em nada significa adoção de hermenêutica\nextensiva. Embora use as expressões \"parte\" e \"advogado\", na verdade\no art. 144, IX, do CPC se destina a impedir a atuação de Juiz em\ncontenda judicial ou administrativa, passada ou presente, com quem\nintegre a relação processual ou oficie no processo em qualquer dos\npolos. Não custa lembrar que a exceção de impedimento, diante da\ngravidade da ofensa real ou abstrata à imagem pública de isenção\njudicial, carrega presunção absoluta e dispensa, portanto, prova\nacerca da efetiva parcialidade ou não do Magistrado.\n7. Finalmente, alega o Magistrado que \"Admitir-se o incidente,\nconforme fez o v. acórdão, resultará em verdadeira privação do\nexercício da jurisdição por parte do excepto, ora Recorrente, que\nnão mais poderá funcionar em qualquer ação proposta pelo Ministério\nPúblico. E isso, em uma Vara da fazenda pública, onde o Ministério\nPúblico figura como autor em um sem número de feitos\" (fl. 373,\ne-STJ, grifo acrescentado). Vale ressaltar, contudo, que,\ndiversamente do aduzido no Recurso, não há impedimento universal\npara que o Recorrente atue nas ações ajuizadas pelo Ministério\nPúblico do Estado, mas apenas naquelas que, porventura, estejam\noficiando os membros do Parquet contra os quais contende em demanda\njudicial ou procedimentos administrativos.\nCONCLUSÃO\n8. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art144","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art145","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art146_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00007 ART:00144 INC:00009 ART:00145 ART:00146\n        PAR:00005","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MAGISTRADO - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO - SUJEITO E PARTE - LEGITIMAÇÃO\nRECURSAL)\n   STJ - <<REsp 1237996>>-SP\n(MAGISTRADO - SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO)\n   STJ - <<REsp 591582>>-SP, <<REsp 1720390>>-RS,\n         {{AREsp 2069194}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a46aa29b71c0a6a396e314b66cceb7d3c1e092fea570cbed1122a229e3ac5e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
