{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26958,"origem":"stj","sha256_origem":"bbbedeefae12ca6bec02e82b0a477ab5c0e450c7006dc267269822b65ef5f0b0","registro_original":{"id_fonte":"000839529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216611","numero_registro":"202203035748","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. MEDIDOR DE\nENERGIA ELÉTRICA. LACRE. VIOLAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO\nADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  INSPEÇÃO UNILATERAL DO\nAPARELHO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por MDX Indústria, Comércio\ne Prestação de Serviços em Materiais Ferrosos e não Ferrosos Ltda.\nME e outro contra Enel Distribuição S.A. objetivando a anulação da\nmulta administrativa aplicada em razão da violação do lacre do\nmedidor de energia.\nII - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a\nsentença foi parcialmente reformada, de ofício, apenas para fixar os\nhonorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Esta Corte\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria e alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim,\npara se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\" e 83/STJ.\nIV - O acórdão vergastado dirimiu a controvérsia dos autos com\nrespaldo nas provas e fatos constantes do acervo processual, e em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consoante\nseguintes razões: \"(...) Sendo assim e na esteira do entendimento\nconsolidado nesta Corte, a análise unilateral do aparelho medidor\nnão se presta como prova para fins de recuperação de consumo. Neste\nsentido, julgados a seguir: [...] Logo, ocorrida inspeção sem a\npresença do Apelado, por si só, caracteriza motivo bastante para a\nprocedência da ação, com a desconstituição da dívida cobrada,\nconforme bem pontuado na sentença vergastada.\"\nV - Conclui-se que a insurgência recursal deduzida esbarra na lógica\ndo óbice sumular n. 83/STJ (\"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\"), bem como que a pretendida inversão\ndo resultado do julgamento demandaria a incursão na seara\nfático-probatória, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ\n(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial). Nesse sentido: (REsp 1.946.665/MA, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021 e AgInt no AREsp\n1.702.074/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n9/12/2020.)\nVI - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso\nespecial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do\ndireito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma\nterceira instância na análise dos fatos e das provas.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO UNILATERAL - RECUPERAÇÃO DE\nCONSUMO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1946665>>-MA, <<AgInt no AREsp 1702074>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60a14a9e4112c6c280adf1e7d9f74837b38c1c8c59274741d52bb73f4bebf165","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bbbedeefae12ca6bec02e82b0a477ab5c0e450c7006dc267269822b65ef5f0b0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
