# Registro público: STJ — 2216611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26958/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26958.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbbedeefae12ca6bec02e82b0a477ab5c0e450c7006dc267269822b65ef5f0b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839529
- **Número de registro na fonte:** 202203035748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LACRE. VIOLAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSPEÇÃO UNILATERAL DO APARELHO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por MDX Indústria, Comércio e Prestação de Serviços em Materiais Ferrosos e não Ferrosos Ltda. ME e outro contra Enel Distribuição S.A. objetivando a anulação da multa administrativa aplicada em razão da violação do lacre do medidor de energia. II - Na s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. MEDIDOR DE
ENERGIA ELÉTRICA. LACRE. VIOLAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  INSPEÇÃO UNILATERAL DO
APARELHO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por MDX Indústria, Comércio
e Prestação de Serviços em Materiais Ferrosos e não Ferrosos Ltda.
ME e outro contra Enel Distribuição S.A. objetivando a anulação da
multa administrativa aplicada em razão da violação do lacre do
medidor de energia.
II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a
sentença foi parcialmente reformada, de ofício, apenas para fixar os
honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria e alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim,
para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial" e 83/STJ.
IV - O acórdão vergastado dirimiu a controvérsia dos autos com
respaldo nas provas e fatos constantes do acervo processual, e em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consoante
seguintes razões: "(...) Sendo assim e na esteira do entendimento
consolidado nesta Corte, a análise unilateral do aparelho medidor
não se presta como prova para fins de recuperação de consumo. Neste
sentido, julgados a seguir: [...] Logo, ocorrida inspeção sem a
presença do Apelado, por si só, caracteriza motivo bastante para a
procedência da ação, com a desconstituição da dívida cobrada,
conforme bem pontuado na sentença vergastada."
V - Conclui-se que a insurgência recursal deduzida esbarra na lógica
do óbice sumular n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."), bem como que a pretendida inversão
do resultado do julgamento demandaria a incursão na seara
fático-probatória, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ
(A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial). Nesse sentido: (REsp 1.946.665/MA, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021 e AgInt no AREsp
1.702.074/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
9/12/2020.)
VI - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do
direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma
terceira instância na análise dos fatos e das provas.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO UNILATERAL - RECUPERAÇÃO DE
CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1946665>>-MA, <<AgInt no AREsp 1702074>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** bbbedeefae12ca6bec02e82b0a477ab5c0e450c7006dc267269822b65ef5f0b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2216611 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbbedeefae12ca6bec02e82b0a477ab5c0e450c7006dc267269822b65ef5f0b0
- **SHA-256 do comentário:** 112644cfabe3f05ea6e93eaa23dd54683ee1baaafc251f7835b7634ff8b062a1
