{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2696,"origem":"stj","sha256_origem":"75686aa6716403125e2f15024ba79cc893419d3195b28b0463f45247064e1cf7","registro_original":{"id_fonte":"000815000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717325","numero_registro":"202200048136","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO\nDE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO\nAGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE PRISÃO MANTIDA DE OFÍCIO NA PRONÚNCIA.\nTESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME\nPOR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nDESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA\nELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. 1. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no\njulgamento do agravo regimental.\n2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n3. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no\nart. 413, § 3º, do Código de  Processo  Penal,  manteve,\nfundamentadamente,  a  prisão  cautelar  do  agravante decretada\npara assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a\njustificaram. A custódia preventiva está adequadamente motivada em\nelementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade\nde se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\nagravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.\nConsiderando que o agravante, com animus necandi, surpreendeu a\nvítima em um estabelecimento comercial e efetuou diversos disparos\nde arma de fogo em seu desfavor, causando-lhe lesões corporais e não\nconsumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.\nSegundo se extrai  do  caderno  processual,  o  delito  foi\npraticado  por  motivo  torpe,  decorrente  de desentendimento do\nacusado com a vítima em razão da venda de um automóvel e a suposta\nsubtração de peças do veículo.\n4. Ademais, o agravante possui condenação criminal anterior por\noutro delito de homicídio, o que também justifica a segregação\ncautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de\nevitar a reiteração delitiva.  A prisão preventiva também se\njustifica para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a\ncondição de foragido do acusado.\n5. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa\ne a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não\nestaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n6. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não\ntêm o condão  de,  isoladamente,  garantir  a  liberdade  ao\nacusado,  quando  há,  nos  autos,  elementos hábeis que autorizam a\nmanutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.\n7. Em relação à alegação de que a prisão decorrente de pronúncia\nteria sido determinada de ofício, observa-se que o Tribunal de\norigem não analisou o pleito, no julgamento do recurso em sentido\nestrito. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior\nfica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n8. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à\nprovável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a\nconclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será\nbeneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,\nsendo  inviável  tal  discussão  neste  momento  preliminar.\nPrecedentes.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00413 PAR:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00159"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 708676>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<RHC 96940>>-DF,\n         <<HC 463895>>-PI\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO ACUSADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 608315>>-SC,\n         <<AgRg no HC 592696>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 82978>>-MT,\n         <<RHC 81745>>-MG,\n         <<HC 394432>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 582995>>-MG\n(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 432177>>-PE,\n         <<HC 400229>>-SP\n(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FUTURA PENA -\nDESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 87629>>-MG,\n         <<HC 409594>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c025dff01752f6da9441919cde46285d3d805fb640272b703eb5280ac414f1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
