{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26960,"origem":"stj","sha256_origem":"76b23180b707e6feca81641566049372f3c367843e36b0c6c0b10ae0dff54756","registro_original":{"id_fonte":"000839531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186749","numero_registro":"202202495498","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA\nPOLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA READMISSÃO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de\nargumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada\ntorna incólume o entendimento nela firmado.\n2. O posicionamento atual e majoritário do Superior Tribunal de\nJustiça é de que não é devida qualquer espécie de pagamento\nretroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, porquanto\nconstitui pedido juridicamente impossível, vedado em lei. Assim,\ndescabe o pagamento de indenização referente a atraso na\nreintegração de servidor anistiado nos termos da Lei 8.878/1994.\nPrecedente: EREsp 1.611.035/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nPrimeira Seção, DJe 21/11/2018.\n3 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008878 ANO:1994"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA - INDENIZAÇÃO - LEI N. 8.878/1994 - DEMORA NA READMISSÃO -\nDESCABIMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1611035>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1071689>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1817687>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fd13ae46b12491322be514d6e2e839ff6733fd30b52d28ae0cc49b22d017ea9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
