# Registro público: STJ — 2186749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76b23180b707e6feca81641566049372f3c367843e36b0c6c0b10ae0dff54756

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA
POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA READMISSÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada
torna incólume o entendimento nela firmado.
- **Item 2 (texto oficial):** O posicionamento atual e majoritário do Superior Tribunal de
Justiça é de que não é devida qualquer espécie de pagamento
retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, porquanto
constitui pedido juridicamente impossível, vedado em lei. Assim,
descabe o pagamento de indenização referente a atraso na
reintegração de servidor anistiado nos termos da Lei 8.878/1994.
Precedente: EREsp 1.611.035/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 21/11/2018.
3 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA
POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA READMISSÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada
torna incólume o entendimento nela firmado.
2. O posicionamento atual e majoritário do Superior Tribunal de
Justiça é de que não é devida qualquer espécie de pagamento
retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, porquanto
constitui pedido juridicamente impossível, vedado em lei. Assim,
descabe o pagamento de indenização referente a atraso na
reintegração de servidor anistiado nos termos da Lei 8.878/1994.
Precedente: EREsp 1.611.035/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 21/11/2018.
3 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA - INDENIZAÇÃO - LEI N. 8.878/1994 - DEMORA NA READMISSÃO -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<EREsp 1611035>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1071689>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1817687>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008878 ANO:1994

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
