# Registro público: STJ — 2140243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56d7fa991aaa6e5604ddb517e68fc6c37a56dd388bc6ec7d6dac152cc52d168e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839533
- **Número de registro na fonte:** 202201630490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO
DE DESCREDENCIAMENTO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DA SÚMULA 280
DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois a Corte de origem
decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar
que a rescisão contratual, ainda que unilateral, deve ser precedida
de procedimento administrativo prévio, a fim de oportunizar à
contratada o contraditório e a ampla defesa; e, na hipótese, não
bastam as notificações da Secretaria de Estado da Administração à
CORE - Centro de Ortopedia e Reabilitação Ltda., pois tais atos
administrativos cingiram-se a solicitar informações sobre a cobrança
de honorários médicos dos usuários do plano de saúde SC Saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mais, o Estado de Santa Catarina apresenta argumentos
na linha de que não praticou ato ilícito ensejador do pagamento de
indenização (o que levaria ao enriquecimento sem causa da parte
contrária). Ocorre que o TJ/SC, soberano no exame do acervo
fático-probatório, concluiu que a rescisão foi ilegal, daí a
condenação ao pagamento de indenização. Nesses termos, em que a
conclusão do acórdão recorrido se baseia em juízo de matéria fática
e em interpretação de cláusula contratual, os óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial. E não é só,
pois também foi invocada a legislação estadual, por isso o óbice da
Súmula 280/STF também incide na hipótese, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, o tema da necessidade de contraditório e ampla
defesa também foi decidido à luz de direito local e de interpretação
de cláusula contratual. Nessas circunstâncias, os óbices das
Súmulas 280/STF e 5/STJ impedem o exame da tese envolvendo os arts.
473 do CC/2002 e 78, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Ainda sobre
o ponto, houve juízo de matéria fática acerca da insuficiência da
notificação por escrito e a revisão dessa conclusão na presente via
é vedada pela orientação resumida na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO
DE DESCREDENCIAMENTO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DA SÚMULA 280
DO STF.
1. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois a Corte de origem
decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar
que a rescisão contratual, ainda que unilateral, deve ser precedida
de procedimento administrativo prévio, a fim de oportunizar à
contratada o contraditório e a ampla defesa; e, na hipótese, não
bastam as notificações da Secretaria de Estado da Administração à
CORE - Centro de Ortopedia e Reabilitação Ltda., pois tais atos
administrativos cingiram-se a solicitar informações sobre a cobrança
de honorários médicos dos usuários do plano de saúde SC Saúde.
2. Quanto ao mais, o Estado de Santa Catarina apresenta argumentos
na linha de que não praticou ato ilícito ensejador do pagamento de
indenização (o que levaria ao enriquecimento sem causa da parte
contrária). Ocorre que o TJ/SC, soberano no exame do acervo
fático-probatório, concluiu que a rescisão foi ilegal, daí a
condenação ao pagamento de indenização. Nesses termos, em que a
conclusão do acórdão recorrido se baseia em juízo de matéria fática
e em interpretação de cláusula contratual, os óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial. E não é só,
pois também foi invocada a legislação estadual, por isso o óbice da
Súmula 280/STF também incide na hipótese, por analogia.
3. Por outro lado, o tema da necessidade de contraditório e ampla
defesa também foi decidido à luz de direito local e de interpretação
de cláusula contratual. Nessas circunstâncias, os óbices das
Súmulas 280/STF e 5/STJ impedem o exame da tese envolvendo os arts.
473 do CC/2002 e 78, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Ainda sobre
o ponto, houve juízo de matéria fática acerca da insuficiência da
notificação por escrito e a revisão dessa conclusão na presente via
é vedada pela orientação resumida na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 56d7fa991aaa6e5604ddb517e68fc6c37a56dd388bc6ec7d6dac152cc52d168e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

