# Registro público: STJ — 1999185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 721cf3000f0dbf7a30e8b6f981fa8a196d507ea1471a7ee4947eac9fdcb37fa3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E
284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N.
8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só,
para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n.
283/STF. Ademais, a simples alegação de violação genérica de
preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que
demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de
origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a
incidência da Súm. n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a
autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que
tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os
meros executores da ordem.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida,
mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm.
n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E
284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N.
8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só,
para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n.
283/STF. Ademais, a simples alegação de violação genérica de
preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que
demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de
origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a
incidência da Súm. n. 284/STF.
2. Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a
autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que
tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os
meros executores da ordem.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida,
mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm.
n. 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULAS 283 E 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1914932>>-RJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgRg no RMS 29564>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
