{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26965,"origem":"stj","sha256_origem":"486f2f729bcd13aef63b06c4f896bc17d3bd7948985ce6595dc40da24e72a749","registro_original":{"id_fonte":"000839536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997985","numero_registro":"202200447501","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 78 DA LEI Nº 8.112/90 E\nAOS ARTS. 884, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO.\nEFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102, IV, DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO A\nFÉRIAS E AO RESPECTIVO ADICIONAL. PERÍODO DE 2012 A 2014.\nINDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO PERÍODO\nPRETÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional\nnão se manifestou sobre a violação ao art. 78 da Lei nº 8.112/90,\nbem como aos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil, mesmo após a\noposição de embargos de declaração, aplicando-se a Súmula nº\n211/STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo Tribunal a quo\".\n2. No que tange a ofensa aos arts. 77 e 102, IV, VII e VIII, \"e\", da\nLei nº 8.112/90, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no\nsentido de que o servidor licenciado para capacitação faz jus às\nférias remuneradas, com o respectivo adicional.\n3. No presente caso foi reconhecido o direito às férias no período\nde 01/10/2012 a 31/12/2014, os quais não podem mais ser gozados\npelos substituídos do sindicato autor, ante a vedação constante do\nart. 77 da Lei nº 8.112/90.\nDesta forma, imperiosa a indenização em pecúnia, tal qual\ndeterminado pelo d. Juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal\nde origem.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00077 ART:00102 INC:00004 INC:00007 INC:00008\n        LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - LICENCIADO PARA CAPACITAÇÃO - DIREITO A FÉRIAS E\nRESPECTIVO ADICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1906084>>-RS, <<AREsp 1561346>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1542754>>-RN\n(SERVIDOR PÚBLICO - LICENCIADO PARA CAPACITAÇÃO - DIREITO A FÉRIAS E\nRESPECTIVO ADICIONAL - PERÍODO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE\nFRUIÇÃO - INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA)\n   STJ - <<AREsp 1561346>>-RS, <<AgInt no REsp 1906084>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"852111d5cb679e614d6f63380191c248865412d3e6a85af780c938ddf87384e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
