# Registro público: STJ — 1997985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 486f2f729bcd13aef63b06c4f896bc17d3bd7948985ce6595dc40da24e72a749

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 78 DA LEI Nº 8.112/90 E
AOS ARTS. 884, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102, IV, DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO A
FÉRIAS E AO RESPECTIVO ADICIONAL. PERÍODO DE 2012 A 2014.
INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO PERÍODO
PRETÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional
não se manifestou sobre a violação ao art. 78 da Lei nº 8.112/90,
bem como aos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, aplicando-se a Súmula nº
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo".
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange a ofensa aos arts. 77 e 102, IV, VII e VIII, "e", da
Lei nº 8.112/90, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que o servidor licenciado para capacitação faz jus às
férias remuneradas, com o respectivo adicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso foi reconhecido o direito às férias no período
de 01/10/2012 a 31/12/2014, os quais não podem mais ser gozados
pelos substituídos do sindicato autor, ante a vedação constante do
art. 77 da Lei nº 8.112/90.
Desta forma, imperiosa a indenização em pecúnia, tal qual
determinado pelo d. Juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal
de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 78 DA LEI Nº 8.112/90 E
AOS ARTS. 884, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102, IV, DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO A
FÉRIAS E AO RESPECTIVO ADICIONAL. PERÍODO DE 2012 A 2014.
INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO PERÍODO
PRETÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional
não se manifestou sobre a violação ao art. 78 da Lei nº 8.112/90,
bem como aos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, aplicando-se a Súmula nº
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo".
2. No que tange a ofensa aos arts. 77 e 102, IV, VII e VIII, "e", da
Lei nº 8.112/90, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no
sentido de que o servidor licenciado para capacitação faz jus às
férias remuneradas, com o respectivo adicional.
3. No presente caso foi reconhecido o direito às férias no período
de 01/10/2012 a 31/12/2014, os quais não podem mais ser gozados
pelos substituídos do sindicato autor, ante a vedação constante do
art. 77 da Lei nº 8.112/90.
Desta forma, imperiosa a indenização em pecúnia, tal qual
determinado pelo d. Juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal
de origem.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - LICENCIADO PARA CAPACITAÇÃO - DIREITO A FÉRIAS E
RESPECTIVO ADICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1906084>>-RS, <<AREsp 1561346>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1542754>>-RN
(SERVIDOR PÚBLICO - LICENCIADO PARA CAPACITAÇÃO - DIREITO A FÉRIAS E
RESPECTIVO ADICIONAL - PERÍODO PRETÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE
FRUIÇÃO - INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA)
   STJ - <<AREsp 1561346>>-RS, <<AgInt no REsp 1906084>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00077 ART:00102 INC:00004 INC:00007 INC:00008
        LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art77)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1935521](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43338/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art77
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2147203](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108998/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2108897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105379/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
