{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26966,"origem":"stj","sha256_origem":"ca20444bd4708f32c001e39f29138906467c95aa05edc4096ec2e037a29c9fde","registro_original":{"id_fonte":"000839537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932276","numero_registro":"202102222751","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE\nENFRENTAMENTO DO MÉRITO PELO STJ. SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA\nCORTE A QUO PARA JULGAMENTO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRECEDENTE DA\nCORTE ESPECIAL. JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA\nINTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. AFERIÇÃO DE PECULIARIDADES DO CASO\nCONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.\n1. Discute-se no presente feito afronta ao art. 4ºda Lei nº\n8.437/1992, quanto à competência para julgamento do pedido de\nsuspensão manejado em face de liminar deferida em primeira instância\ne objeto de agrav o de instrumento no Tribunal de origem, e quanto\nao cabimento da contracautela na hipótese.\n2. Embora a decisão de primeiro grau impugnada via Suspensão de\nLiminar na origem tenha sido desafiada anteriormente por agravos de\ninstrumento (nºs 0630709-05.2015.8.06.0000 e\n0625083-68.2016.8.06.0000), a Corte a quo não conheceu dos agravos e\no recurso especial (REsp nº 1.841.571) manejado em face do acórdão\nlavrado não enfrentou o mérito da irresignação, apenas determinou a\ndevolução dos autos ao Tribunal de segundo grau para conhecimento do\nagravo de instrumento, não havendo, portanto, substituição da\ndecisão de primeira instância pelo Tribunal a quo ou por este STJ,\nde modo que subsiste a competência da Presidência do Tribunal de\norigem para julgamento da suspensão de liminar manejada em face da\ndecisão de primeiro grau, não havendo falar em usurpação de\ncompetência desta Corte em casos que tais, conforme entendimento da\nCorte Especial do STJ adotado no AgInt na Rcl 28.192/DF, Rel.\nMinistro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/05/2019,\nocasião em que se firmou orientação no sentido de que \"Não há\nusurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça se, ao\ntempo da apreciação do pedido de suspensão de liminar e de sentença\npelo tribunal reclamado, o mérito do agravo de instrumento ainda não\nhavia sido julgado\".\n3. A Corte a quo constatou a ocorrência de grave lesão à ordem, à\nsegurança e à economia públicas, diante do risco de diminuição do\nquantum a ser arrecadado pelo Município de Fortaleza com a\nContribuição de Iluminação Pública - CIP e do risco de redução da\ncapacidade de custeio da iluminação pública municipal, ainda que\nhouvesse apenas o pedido de bloqueio (ainda não deferido), mas\niminente, de R$ 18.503.184,37 (dezoito milhões quinhentos e três mil\ncento e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Tal\ndecisão, além do caráter jurídico, ostenta inegável caráter\npolítico- administrativo a impedir sua revisão em sede de recurso\nespecial, consoante reiterada jurisprudência deste STJ segundo a\nqual não é cabível a interposição de recurso especial de decisões\nproferidas no âmbito do pedido de suspensão de liminar, uma vez que\no apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame\nde legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo\npolítico. A propósito: AgRg no Ag 1.428.837/MG, Relator o Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 25/3/2014; AgRg no Resp\n1522325/GO, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, Dje 3/9/2015; Aglnt no AREsp 1.122.635/MS, Relatora a\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017,\nDje 13/10/2017.\n4. Existem precedentes do STJ nos quais esta Corte conheceu de\nrecursos especiais manejados contra decisões em autos de suspensão\nde liminar/segurança nos Tribunal locais, tal qual ocorreu nos\nfeitos citados pela agravante REsp 1.150.873/SP, de minha relatoria,\nDJe 28/4/2011, e AgRg no REsp 1.284.520/GO, tendo sido decidido, no\nprimeiro caso, a possibilidade de fixação de prazo inferior ao\ntrânsito em julgado da ação principal para a vigência da decisão\nsuspensiva da liminar e, no segundo caso, a possibilidade de\nsuspensão de segurança em situação não autorizada pela legislação de\nregência. Em ambos os casos citados os recursos especiais\nenfrentaram questões adstritas à legalidade da medida, não sendo\neste o caso do presente feito, no qual o deferimento da\ncontracautela também ostenta juízo político a impossibilitar sua\nrevisão em sede de recurso especial pelo motivos alhures declinados.\n5. A divergência interpretativa não restou comprovada com a\nrealização de cotejo analítico entre os casos comparados de maneira\na identificá-los em torno do dispositivo legal tido por violado\n(art. 4º da Lei nº 8.437/1992), sendo certo que o deferimento de\nsuspensão de liminar em cada caso concreto impõe o exame das\ncircunstâncias peculiares da entidade Pública favorecida, o que não\npossibilita, a priori, que um caso concreto sirva de paradigma para\nos demais de forma genérica. Ademais, o exame das peculiaridades do\ncaso concreto demanda reexame de aspectos fático- probatórios do\nfeito, providência inviável em sede de recurso especial em razão do\nóbice da Súmula nº 7 desta Corte.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE LIMINAR - DEFERIMENTO - PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM\n- USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 28192>>-DF\n(SUSPENSÃO DE LIMINAR - DEFERIMENTO - JUÍZO POLÍTICO - RECURSO\nESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1428837>>-MG, <<AgRg no REsp 1522325>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1122635>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8303f7c39be1a7f99d21ad6843ccad95f6209d16c7d91b0e4941ff3f43628228","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
