# Registro público: STJ — 1932276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca20444bd4708f32c001e39f29138906467c95aa05edc4096ec2e037a29c9fde

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DO MÉRITO PELO STJ. SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA
CORTE A QUO PARA JULGAMENTO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA
INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. AFERIÇÃO DE PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se no presente feito afronta ao art. 4ºda Lei nº
8.437/1992, quanto à competência para julgamento do pedido de
suspensão manejado em face de liminar deferida em primeira instância
e objeto de agrav o de instrumento no Tribunal de origem, e quanto
ao cabimento da contracautela na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a decisão de primeiro grau impugnada via Suspensão de
Liminar na origem tenha sido desafiada anteriormente por agravos de
instrumento (nºs 0630709-05.2015.8.06.0000 e
0625083-68.2016.8.06.0000), a Corte a quo não conheceu dos agravos e
o recurso especial (REsp nº 1.841.571) manejado em face do acórdão
lavrado não enfrentou o mérito da irresignação, apenas determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de segundo grau para conhecimento do
agravo de instrumento, não havendo, portanto, substituição da
decisão de primeira instância pelo Tribunal a quo ou por este STJ,
de modo que subsiste a competência da Presidência do Tribunal de
origem para julgamento da suspensão de liminar manejada em face da
decisão de primeiro grau, não havendo falar em usurpação de
competência desta Corte em casos que tais, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ adotado no AgInt na Rcl 28.192/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/05/2019,
ocasião em que se firmou orientação no sentido de que "Não há
usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça se, ao
tempo da apreciação do pedido de suspensão de liminar e de sentença
pelo tribunal reclamado, o mérito do agravo de instrumento ainda não
havia sido julgado".
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo constatou a ocorrência de grave lesão à ordem, à
segurança e à economia públicas, diante do risco de diminuição do
quantum a ser arrecadado pelo Município de Fortaleza com a
Contribuição de Iluminação Pública - CIP e do risco de redução da
capacidade de custeio da iluminação pública municipal, ainda que
houvesse apenas o pedido de bloqueio (ainda não deferido), mas
iminente, de R$ 18.503.184,37 (dezoito milhões quinhentos e três mil
cento e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Tal
decisão, além do caráter jurídico, ostenta inegável caráter
político- administrativo a impedir sua revisão em sede de recurso
especial, consoante reiterada jurisprudência deste STJ segundo a
qual não é cabível a interposição de recurso especial de decisões
proferidas no âmbito do pedido de suspensão de liminar, uma vez que
o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame
de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo
político. A propósito: AgRg no Ag 1.428.837/MG, Relator o Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 25/3/2014; AgRg no Resp
1522325/GO, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, Dje 3/9/2015; Aglnt no AREsp 1.122.635/MS, Relatora a
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017,
Dje 13/10/2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Existem precedentes do STJ nos quais esta Corte conheceu de
recursos especiais manejados contra decisões em autos de suspensão
de liminar/segurança nos Tribunal locais, tal qual ocorreu nos
feitos citados pela agravante REsp 1.150.873/SP, de minha relatoria,
DJe 28/4/2011, e AgRg no REsp 1.284.520/GO, tendo sido decidido, no
primeiro caso, a possibilidade de fixação de prazo inferior ao
trânsito em julgado da ação principal para a vigência da decisão
suspensiva da liminar e, no segundo caso, a possibilidade de
suspensão de segurança em situação não autorizada pela legislação de
regência. Em ambos os casos citados os recursos especiais
enfrentaram questões adstritas à legalidade da medida, não sendo
este o caso do presente feito, no qual o deferimento da
contracautela também ostenta juízo político a impossibilitar sua
revisão em sede de recurso especial pelo motivos alhures declinados.
- **Item 5 (texto oficial):** A divergência interpretativa não restou comprovada com a
realização de cotejo analítico entre os casos comparados de maneira
a identificá-los em torno do dispositivo legal tido por violado
(art. 4º da Lei nº 8.437/1992), sendo certo que o deferimento de
suspensão de liminar em cada caso concreto impõe o exame das
circunstâncias peculiares da entidade Pública favorecida, o que não
possibilita, a priori, que um caso concreto sirva de paradigma para
os demais de forma genérica. Ademais, o exame das peculiaridades do
caso concreto demanda reexame de aspectos fático- probatórios do
feito, providência inviável em sede de recurso especial em razão do
óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DO MÉRITO PELO STJ. SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA
CORTE A QUO PARA JULGAMENTO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA
INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. AFERIÇÃO DE PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Discute-se no presente feito afronta ao art. 4ºda Lei nº
8.437/1992, quanto à competência para julgamento do pedido de
suspensão manejado em face de liminar deferida em primeira instância
e objeto de agrav o de instrumento no Tribunal de origem, e quanto
ao cabimento da contracautela na hipótese.
2. Embora a decisão de primeiro grau impugnada via Suspensão de
Liminar na origem tenha sido desafiada anteriormente por agravos de
instrumento (nºs 0630709-05.2015.8.06.0000 e
0625083-68.2016.8.06.0000), a Corte a quo não conheceu dos agravos e
o recurso especial (REsp nº 1.841.571) manejado em face do acórdão
lavrado não enfrentou o mérito da irresignação, apenas determinou a
devolução dos autos ao Tribunal de segundo grau para conhecimento do
agravo de instrumento, não havendo, portanto, substituição da
decisão de primeira instância pelo Tribunal a quo ou por este STJ,
de modo que subsiste a competência da Presidência do Tribunal de
origem para julgamento da suspensão de liminar manejada em face da
decisão de primeiro grau, não havendo falar em usurpação de
competência desta Corte em casos que tais, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ adotado no AgInt na Rcl 28.192/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/05/2019,
ocasião em que se firmou orientação no sentido de que "Não há
usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça se, ao
tempo da apreciação do pedido de suspensão de liminar e de sentença
pelo tribunal reclamado, o mérito do agravo de instrumento ainda não
havia sido julgado".
3. A Corte a quo constatou a ocorrência de grave lesão à ordem, à
segurança e à economia públicas, diante do risco de diminuição do
quantum a ser arrecadado pelo Município de Fortaleza com a
Contribuição de Iluminação Pública - CIP e do risco de redução da
capacidade de custeio da iluminação pública municipal, ainda que
houvesse apenas o pedido de bloqueio (ainda não deferido), mas
iminente, de R$ 18.503.184,37 (dezoito milhões quinhentos e três mil
cento e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Tal
decisão, além do caráter jurídico, ostenta inegável caráter
político- administrativo a impedir sua revisão em sede de recurso
especial, consoante reiterada jurisprudência deste STJ segundo a
qual não é cabível a interposição de recurso especial de decisões
proferidas no âmbito do pedido de suspensão de liminar, uma vez que
o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame
de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo
político. A propósito: AgRg no Ag 1.428.837/MG, Relator o Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 25/3/2014; AgRg no Resp
1522325/GO, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, Dje 3/9/2015; Aglnt no AREsp 1.122.635/MS, Relatora a
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017,
Dje 13/10/2017.
4. Existem precedentes do STJ nos quais esta Corte conheceu de
recursos especiais manejados contra decisões em autos de suspensão
de liminar/segurança nos Tribunal locais, tal qual ocorreu nos
feitos citados pela agravante REsp 1.150.873/SP, de minha relatoria,
DJe 28/4/2011, e AgRg no REsp 1.284.520/GO, tendo sido decidido, no
primeiro caso, a possibilidade de fixação de prazo inferior ao
trânsito em julgado da ação principal para a vigência da decisão
suspensiva da liminar e, no segundo caso, a possibilidade de
suspensão de segurança em situação não autorizada pela legislação de
regência. Em ambos os casos citados os recursos especiais
enfrentaram questões adstritas à legalidade da medida, não sendo
este o caso do presente feito, no qual o deferimento da
contracautela também ostenta juízo político a impossibilitar sua
revisão em sede de recurso especial pelo motivos alhures declinados.
5. A divergência interpretativa não restou comprovada com a
realização de cotejo analítico entre os casos comparados de maneira
a identificá-los em torno do dispositivo legal tido por violado
(art. 4º da Lei nº 8.437/1992), sendo certo que o deferimento de
suspensão de liminar em cada caso concreto impõe o exame das
circunstâncias peculiares da entidade Pública favorecida, o que não
possibilita, a priori, que um caso concreto sirva de paradigma para
os demais de forma genérica. Ademais, o exame das peculiaridades do
caso concreto demanda reexame de aspectos fático- probatórios do
feito, providência inviável em sede de recurso especial em razão do
óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE LIMINAR - DEFERIMENTO - PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM
- USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt na Rcl 28192>>-DF
(SUSPENSÃO DE LIMINAR - DEFERIMENTO - JUÍZO POLÍTICO - RECURSO
ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no Ag 1428837>>-MG, <<AgRg no REsp 1522325>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1122635>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99931/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92828/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66283/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
