{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26967,"origem":"stj","sha256_origem":"fa9bd93810187558ace5bf1bf4368cd5640c6a24ef957b2b2bee225c8d733700","registro_original":{"id_fonte":"000839538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126867","numero_registro":"202201408708","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO.\nINDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem. trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando\no autor indenização pelas licenças-prêmios não gozadas.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os\nhonorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Esta\nCorte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII -  A jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\nIV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"Não merece provimento o apelo. É\nentendimento assente neste Tribunal que o cálculo da licença-prêmio\nconvertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de\nnatureza permanente, em quantia correspondente à da última\nremuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono\npermanência, décimo terceiro salário proporcional, terço\nconstitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso. [...]\"\nNesse sentido, destacam-se: (AgInt no AREsp 475.822/DF, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LICENÇA PRÊMIO - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 475822>>-DF, <<AgRg no REsp 1530494>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1591606>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a1abbe223a874031055793ed7bcbcec041d6cebd58ef07a6f18616f157a1f83a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
