{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26969,"origem":"stj","sha256_origem":"2d12d9752f58be6cec57a32e064c98ed9c816c750c0a2f9e088dd4f3c3bd8380","registro_original":{"id_fonte":"000839540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68098","numero_registro":"202104009044","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCERIA\nPÚBLICO-PRIVADA. CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO ARENA DAS DUNAS. CONTROLE\nEXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.\nNOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA\nOBRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.\nRECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Sobre a controvérsia dos autos, discute-se a legalidade de ordem\nemanada à ora recorrente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio\nGrande do Norte de apresentação de documentos detalhados relativos à\nconstrução da Arena das Dunas, na cidade de Natal/RN, com a\nfinalidade de apurar a ocorrência ou não de sobrepreço e\nsuperfaturamento na sua contratação, sob pena de multa diária de\nR$-10.000,00 (dez mil reais).\n2. Sustenta a recorrente que o ato impetrado não se reveste de\nlegalidade, pois o § 4º do art. 10 da Lei Federal 11.079/2004 (que\ninstitui normas gerais para licitação e contratação de parceria\npúblico-privada no âmbito da administração pública) dispensa a\napresentação, pelo parceiro privado, de orçamentos detalhados\ncontendo os quantitativos e os preços unitários.\n3. Ocorre que tal previsão legal não serve para embasar a tese da\nilegalidade do ato coator, sob pena do indevido comprometimento do\nexercício da função fiscalizadora da Corte de Contas, atividade que\nabrange a prerrogativa de solicitar documentos voltados à apuração\nda ocorrência ou não de má aplicação de recursos públicos.\n4. Quanto à multa diária, não se vislumbra natureza confiscatória,\npois, conforme bem observado no acórdão recorrido, \"o valor definido\né compatível com a vultuosidade do contrato firmado com a\nAdministração e adequado ao porte da empresa\" (fl. 383-e).\n5. Recurso ordinário a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079!art10_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011079 ANO:2004\n        ART:00010 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DE CONTAS - FUNÇÃO FISCALIZADORA - USO DE RECURSOS PÚBLICO\nPOR PARTICULARES - NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS)\n   STJ - <<RMS 59078>>-RJ\n   STF - [[MS 33340]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24b094f87a2aeca86a23078f1bae5b9fe4a10786fba4c72f370c58a5ea930a50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
